TJMS - 1412599-73.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 09:32
Baixa Definitiva
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22/08/2023 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412599-73.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Vlandon Xavier Avelino Impetrante: Igor Chaves Ayres Paciente: Gledson Gilmar Gimenes Borges Advogado: Vlandon Xavier Avelino (OAB: 25004/MS) Advogado: Igor Chaves Ayres (OAB: 21758/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Weskler Barboza da Rocha Interessado: Leonardo Graça Pulgatti HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA - CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL - CAUTELARES DIVERSAS - SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL - NÃO CONCESSÃO.
Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar, mormente diante da grande quantidade de droga apreendida em poder do paciente, revelando a necessidade de resguardar a ordem pública ante a gravidade concreta do delito, não se cogita a hipótese de liberdade provisória.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram concessão, unânime. -
14/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 19:04
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
08/08/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
31/07/2023 12:36
Inclusão em Pauta
-
28/07/2023 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412599-73.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Vlandon Xavier Avelino Impetrante: Igor Chaves Ayres Paciente: Gledson Gilmar Gimenes Borges Advogado: Vlandon Xavier Avelino (OAB: 25004/MS) Advogado: Igor Chaves Ayres (OAB: 21758/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Weskler Barboza da Rocha Interessado: Leonardo Graça Pulgatti Malgrado a argumentação expendida, verifico que a decisão combatida arrima-se, validamente, no art. 312, do Código de Processo Penal, especialmente na necessidade de resguardar a ordem pública, razão pela qual indefiro a liminar pleiteada em favor de GLEDSON GILMAR GIMENES BORGES.
Requisitem-se informações à origem, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme preconiza o art. 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para sua manifestação, no prazo máximo de 02 (dois) dias, conforme dispõe o art. 443, do Regimento Interno do TJMS.
Finalmente, conclusos. Às providências. -
17/07/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 18:19
Juntada de Certidão
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17/07/2023 17:54
Juntada de Informações
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17/07/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:55
Expedição de Ofício.
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14/07/2023 16:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:33
INCONSISTENTE
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412599-73.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Vlandon Xavier Avelino Impetrante: Igor Chaves Ayres Paciente: Gledson Gilmar Gimenes Borges Advogado: Vlandon Xavier Avelino (OAB: 25004/MS) Advogado: Igor Chaves Ayres (OAB: 21758/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Weskler Barboza da Rocha Interessado: Leonardo Graça Pulgatti Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:20
Conclusos para decisão
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12/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:20
Distribuído por prevenção
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12/07/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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