TJMS - 0807173-63.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:19
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807173-63.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Wellington Pereira da Rosa Advogado: Maristela Fernandes Del Picchia (OAB: 15472/MS) Apelada: Raquel Pereira Advogado: Maristela Fernandes Del Picchia (OAB: 15472/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - MEDIDORES INVERTIDOS - LEITURA DE CONSUMO INCORRETA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A relação havida entre concessionária de serviço público e o usuário final, para fornecimento de serviços públicos essenciais, a exemplo da energia elétrica, é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Observando as diretrizes que permeiam a quantificação dos danos morais e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mantém-se a indenização por dano moral.
A sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do Código Civil) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de reconvenção, sendo exigida a demonstração de má-fé do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.111.270/PR (recurso repetitivo) (Tema 622).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
03/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/07/2023 16:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:19
INCONSISTENTE
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807173-63.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Wellington Pereira da Rosa Advogado: Maristela Fernandes Del Picchia (OAB: 15472/MS) Apelada: Raquel Pereira Advogado: Maristela Fernandes Del Picchia (OAB: 15472/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:31
Conclusos para decisão
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12/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:30
Distribuído por sorteio
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12/07/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 09:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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