TJMS - 0807913-18.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807913-18.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S/A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Antônio Miranda de Almeida Advogado: Cleberson Lopes dos Santos (OAB: 16741/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
05/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 09:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2024 09:27
INCONSISTENTE
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11/03/2024 16:42
Baixa Definitiva
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11/03/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:41
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807913-18.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S/A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Antônio Miranda de Almeida Advogado: Cleberson Lopes dos Santos (OAB: 16741/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 29/39 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
11/12/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:55
Publicado #{ato_publicado} em 11/12/2023.
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07/12/2023 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 14:44
Recurso Especial não admitido
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07/12/2023 07:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/12/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807913-18.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S/A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravado: Antônio Miranda de Almeida Advogado: Cleberson Lopes dos Santos (OAB: 16741/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/11/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807913-18.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S/A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Antônio Miranda de Almeida Advogado: Cleberson Lopes dos Santos (OAB: 16741/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial Interposto por Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807913-18.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S/A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Antônio Miranda de Almeida Advogado: Cleberson Lopes dos Santos (OAB: 16741/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807913-18.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Antônio Miranda de Almeida Advogado: Cleberson Lopes dos Santos (OAB: 16741/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S/A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Antônio Miranda de Almeida Advogado: Cleberson Lopes dos Santos (OAB: 16741/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ENERGIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - NEGATIVAÇÃO DO NOME POR DÍVIDA INEXISTENTE - ARTIGO 14, DO CDC - DANO MORAL DEMONSTRADO - SÚMULA N.º 385, DO STJ - INOVAÇÃO NA LIDE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA N.º 54, DO STJ - RECURSO DA ENERGISA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Comprovada a falha na prestação de serviço da empresa de fornecimento de energia que realizou a cobrança de valores referentes a serviços não contratados, impõe-se o dever de indenizar os danos morais suportados pelo consumidor.
A tela sistêmica interna da empresa requerida não é documento hábil à comprovação da solicitação do serviço, pois além de ser prova produzida de forma unilateral, é desprovida de autenticação mecânica ou de confirmação do pedido por parte do consumidor.
A inscrição ou manutençãoindevidado nome nos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito passível de indenização pordanomoral, que na hipótese ocorre na modalidade in re ipsa, o qual dispensa prova de seus efeitos na vítima, sendo estes presumidos pela mera existência danegativação.
Aalegaçãoda requerida quanto àincidência da Súmula n.º 385, do STJcaracterizainovaçãorecursal, vedada pelo ordenamento jurídico, porquanto não suscitada em momento anterior dalide.
Para a fixação do quantum da indenização pelodanomoralcausado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Atendidos tais parâmetros, impõe-se a manutenção do montante fixado em primeiro grau em R$ 5.000,00.
Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante preconiza a Súmula n.º 54, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Antônio Miranda e negaram provimento ao apelo da Energisa, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807913-18.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Antônio Miranda de Almeida Advogado: Cleberson Lopes dos Santos (OAB: 16741/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S/A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Antônio Miranda de Almeida Advogado: Cleberson Lopes dos Santos (OAB: 16741/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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