TJMS - 0808167-25.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 09:28
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808167-25.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Apelante: Sonia Madeiro Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Sonia Madeiro Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - RECURSO DA DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A ausência de recolhimento do preparo impede o conhecimento do recurso e apreciação do mérito recursal.
II.
Diante da ausência de prova da contratação de empréstimo que deu ensejo a desconto em benefício previdenciário, bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pelo autor.
III.
Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas do autor, conforme expressamente prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, mormente por não haver prova do erro justificável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso da requerida e, deram parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator.. -
10/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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07/08/2023 09:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 17:02
Conclusos para decisão
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04/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808167-25.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Apelante: Sonia Madeiro Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Sonia Madeiro Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Posto isso, indefiro os benefícios da justiça gratuita pretendido e, por consequência, determino a intimação da requerida/apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 99, § 7º, 101, § 2º, CPC).
P.I. -
26/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 10:31
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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24/07/2023 15:15
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:20
INCONSISTENTE
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808167-25.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Apelante: Sonia Madeiro Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Sonia Madeiro Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:41
Conclusos para decisão
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12/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:41
Distribuído por sorteio
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12/07/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Ajuizamento: 12/09/2023 08:45
Processo nº 0209911-69.2005.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Juarez Ferreira da Silva
Advogado: Procurador do Municipio
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