TJMS - 1411662-63.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:43
Baixa Definitiva
-
09/01/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 12:35
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:25
INCONSISTENTE
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13/12/2023 12:06
Baixa Definitiva
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13/12/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 12:05
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:56
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 06:56
Juntada de Certidão
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15/08/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411662-63.2023.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Carlos Rogério Pinto Brasil Paciente: Jeiziel de Oliveira Rosa Advogado: Carlos Rogério Pinto Brasil (OAB: 34714/GO) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Interessado: Gisele Scardin Rodrigues Advogado: Diego Olidio da Silva (OAB: 20810/MS) Interessada: Luciana de Oliveira da Nobrega Advogado: Yuri Kennedy Echeverria Elias (OAB: 23263/MS) Interessado: Leandro José Ferreira Barbosa Advogado: Diego Olidio da Silva (OAB: 20810/MS) Interessado: Tainara Ortiz de Souza Advogado: Fabio Luiz Cafure Bezerra (OAB: 8513/MS) Interessado: Ygor Bruno Rodrigues Loubet Advogado: Fabio Luiz Cafure Bezerra (OAB: 8513/MS) HABEAS CORPUS - CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA JUDICIALMENTE - ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS - NÃO RECONHECIMENTO DE "FISHING EXPEDITION" - SUPOSTA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO DA PROVA - ACOLHIMENTO INVIÁVEL - NÃO APREENSÃO DE NARCÓTICOS - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO TRÁFICO - FALTA DE JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO PARCIAL - CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER OBJETIVO - CONCESSÃO PARCIAL, COM EFEITOS ESTENDIDOS AOS CORRÉUS.
O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Não se reconhece a ocorrência do "fishing expedition" quando verificado que a prisão em flagrante decorreu da expedição de regular mandado judicial de busca e apreensão para a apuração de delito patrimonial em que uma das moradoras figurava como suspeita, mas - durante a operação policial - houve encontro fortuito de elementos que indicam a participação dos moradores (e do paciente) numa associação para prática de tráfico de drogas.
Via de consequência, inviável o acolhimento do pleito de trancamento da ação penal pela suposta ilicitude por derivação da prova.
A ausência de prova da materialidade delitiva, uma vez que a denúncia oferecida é clara ao reconhecer a ausência da apreensão de substâncias entorpecentes, torna necessário o reconhecimento de falta de justa causa em relação ao delito previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/06.
Já o crime de associação para o tráfico pode se basear em elementos de convencimento além da pura e simples apreensão de entorpecentes, sendo descabida a pretensão de trancamento da imputação do art. 35, da Lei n.º 11.343/06, por falta de justa causa, desde demonstrada a plausibilidade da narrativa da exordial acusatória.
Na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros, conforme art. 580, do Código de Processo Penal.
Habeas Corpus que se concede parcialmente, ante a ausência de justa causa em relação ao tráfico de drogas, com extensão dos efeitos aos corréus.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam parcialmente a ordem em favor de Jeiziel de Oliveira Rosa.
Estenderam os efeitos desta decisão para os corréus GISELE SCARDIN RODRIGUES, LEANDRO JOSÉ FERREIRA BARBOSA, LUCIANA DE OLIVEIRA DA NOBREGA, TAINARA ORTIZ DE SOUZA e YGOR BRUNO RODRIGUES LOUBET.. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411662-63.2023.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Carlos Rogério Pinto Brasil Paciente: Jeiziel de Oliveira Rosa Advogado: Carlos Rogério Pinto Brasil (OAB: 34714/GO) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Interessado: Gisele Scardin Rodrigues Advogado: Diego Olidio da Silva (OAB: 20810/MS) Interessada: Luciana de Oliveira da Nobrega Advogado: Yuri Kennedy Echeverria Elias (OAB: 23263/MS) Interessado: Leandro José Ferreira Barbosa Advogado: Diego Olidio da Silva (OAB: 20810/MS) Interessado: Tainara Ortiz de Souza Advogado: Fabio Luiz Cafure Bezerra (OAB: 8513/MS) Interessado: Ygor Bruno Rodrigues Loubet Advogado: Fabio Luiz Cafure Bezerra (OAB: 8513/MS) Requisitem-se informações à origem, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme preconiza o art. 525, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para sua manifestação, no prazo máximo de 02 (dois) dias, conforme dispõe o art. 407, do Regimento Interno desta Corte. -
07/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411662-63.2023.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Carlos Rogério Pinto Brasil Paciente: Jeiziel de Oliveira Rosa Advogado: Carlos Rogério Pinto Brasil (OAB: 34714/GO) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Interessado: Gisele Scardin Rodrigues Advogado: Diego Olidio da Silva (OAB: 20810/MS) Interessada: Luciana de Oliveira da Nobrega Advogado: Yuri Kennedy Echeverria Elias (OAB: 23263/MS) Interessado: Leandro José Ferreira Barbosa Advogado: Diego Olidio da Silva (OAB: 20810/MS) Interessado: Tainara Ortiz de Souza Advogado: Fabio Luiz Cafure Bezerra (OAB: 8513/MS) Interessado: Ygor Bruno Rodrigues Loubet Advogado: Fabio Luiz Cafure Bezerra (OAB: 8513/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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