TJMS - 1410903-02.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 17:06
Baixa Definitiva
-
25/08/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 14:07
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 14:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410903-02.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravado: Arnaldo Soares Reis Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Jeferson Chaves dos Reis (OAB: 21902/MS) Advogado: Cleberson Soares da Silva (OAB: 24281/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DE ANOTAÇÕES JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - PERIODICIDADE E VALOR MANTIDOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSIDERANDO A FINALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE SE BUSCA DAR CUMPRIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - É possível a fixação de multa à instituição financeira para compeli-la a excluir anotações em órgãos de proteção ao crédito e, em caso de descumprimento da ordem judicial, em especial, porque arbitrada com comedimento, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
II - Não prospera a irresignação recursal quanto à limitação e valor da multa, que mostram-se razoáveis para garantir o cumprimento da ordem judicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 10:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/07/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 12:35
Juntada de Informações
-
03/07/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410903-02.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravado: Arnaldo Soares Reis Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Jeferson Chaves dos Reis (OAB: 21902/MS) Advogado: Cleberson Soares da Silva (OAB: 24281/MS) Dispositivo Pelo exposto, recebo o presente agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.
Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação, bem como se o agravante procedeu a juntada da cópia da petição deste agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos que instruíram o recurso, se tratar-se o processo de origem de autos físicos (caput e §2º do art. 1018 do CPC).
Oportunamente, voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:53
Expedição de Ofício.
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29/06/2023 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:50
INCONSISTENTE
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410903-02.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Agravado: Arnaldo Soares Reis Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Jeferson Chaves dos Reis (OAB: 21902/MS) Advogado: Cleberson Soares da Silva (OAB: 24281/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 10:25
Conclusos para decisão
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28/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:25
Distribuído por sorteio
-
28/06/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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