TJMS - 1410881-41.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 08:32
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 08:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410881-41.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Armando Carlos Arruda de Lacerda Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) Embargante: Marli Barros de Lacerda Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) Embargado: Luiz Felippe Freire Nimer Advogado: Rodrigo Vasconcellos Machado (OAB: 11872/MS) Interessado: Antonio Sidinei Simei Junior EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALORES - MITIGAÇÃO PARCIAL - ALEGAÇÃO PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2023 11:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/09/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 02:08
INCONSISTENTE
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410881-41.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Armando Carlos Arruda de Lacerda Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) Embargante: Marli Barros de Lacerda Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) Embargado: Luiz Felippe Freire Nimer Advogado: Rodrigo Vasconcellos Machado (OAB: 11872/MS) Interessado: Antonio Sidinei Simei Junior Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
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11/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410881-41.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Luiz Felippe Freire Nimer Advogado: Rodrigo Vasconcellos Machado (OAB: 11872/MS) Agravado: Armando Carlos Arruda de Lacerda Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) Agravado: Marli Barros de Lacerda Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) Interessado: Antonio Sidinei Simei Junior EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - ARRESTO CAUTELAR - REQUISITOS DEMONSTRADOS - IMPENHORABILIDADE DE VALORES - QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA-CORRENTE - MITIGAÇÃO - GARANTIA À EFETIVIDADE DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Executado contra decisão proferida em primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.
A tese de inépcia da inicial deve ser rejeitada, pois, ainda que a aludida peça tenha sido sucinta, os vícios presentes podem ser sanados (art. 321 do CPC), sem olvidar que já houve a apresentação de esclarecimentos supervenientes suficientes para compreensão da questão posta em julgamento.
Mantém-se o arresto executivo, uma vez realizado na forma do art. 830 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que há presunção de impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente até 40 salários-mínimos, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso.
Contudo, dadas as especificidades do caso concreto, possível a mitigação da impenhorabilidade absoluta, uma vez preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar a penhora a 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
03/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410881-41.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Luiz Felippe Freire Nimer Advogado: Rodrigo Vasconcellos Machado (OAB: 11872/MS) Agravado: Armando Carlos Arruda de Lacerda Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) Agravado: Marli Barros de Lacerda Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) Interessado: Antonio Sidinei Simei Junior Posto isso, preenchidos os requisitos insertos no art. 1.019, I, do CPC, defiro a liminar postulada apenas para sobrestar o levantamento dos valores bloqueados, até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se o juízo em primeiro grau.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II do Código de Processo Civil). Às providências necessárias. -
29/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410881-41.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Luiz Felippe Freire Nimer Advogado: Rodrigo Vasconcellos Machado (OAB: 11872/MS) Agravado: Armando Carlos Arruda de Lacerda Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) Agravado: Marli Barros de Lacerda Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) Interessado: Antonio Sidinei Simei Junior Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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