TJMS - 1410802-62.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/11/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410802-62.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Neudo Canhete Mendes Cathcart Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Matheus Henrique Rodrigues Medeiros (OAB: 29869/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Interessado: Presidente da Comissão do Concurso para Ingresso na Agência Estadual do Sistema Penitenciario de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410802-62.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Neudo Canhete Mendes Cathcart Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Matheus Henrique Rodrigues Medeiros (OAB: 29869/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Interessado: Presidente da Comissão do Concurso para Ingresso na Agência Estadual do Sistema Penitenciario de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Intime(m)-se o(s) Embargado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 dias, consoante o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Em seguida da(s) manifestação(ões) do(s) Agravado(s), determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo legal.
Depois, conclusos. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410802-62.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Neudo Canhete Mendes Cathcart Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Matheus Henrique Rodrigues Medeiros (OAB: 29869/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Interessado: Presidente da Comissão do Concurso para Ingresso na Agência Estadual do Sistema Penitenciario de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1410802-62.2023.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Impetrante: Neudo Canhete Mendes Cathcart Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Matheus Henrique Rodrigues Medeiros (OAB: 29869/MS) Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso para Ingresso na Agência Estadual do Sistema Penitenciario de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO AGENTE PENITENCIÁRIO DA AGÊNCIA ESTADUAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO (AGEPEN) - REPROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA - AFASTADAS - MÉRITO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE RESPOSTA - DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ANALISAR E RESPONDER AOS RECURSOS, BEM COMO DIVULGAR A MÉDIA FINAL - PREVISÃO EDITALÍCIA - IMPERTINÊNCIA DE DETERMINAR JUDICIALMENTE A NOMEAÇÃO E POSSE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, CONTRA O PARECER.
Não há falar em decadência para a impetração do mandado de segurança quando o ato coator consistir em omissão continuada da Administração Pública.
No caso sub judice, observa-se que, de fato, houve um transcurso de tempo demasiado e injustificado por parte da Administração Pública na análise do recurso administrativo interposto pelo impetrante, o que, a toda evidência, viola o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB/88) e o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88).
A segurança deve ser parcialmente concedida para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 5 dias, divulgue, na imprensa oficial, a decisão referente ao recurso administrativo interposto pelo Impetrante, com a publicação das notas e da respectiva média obtida por aquele, conforme o Edital.
Segurança concedida parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDERAM PARCIALMENTE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 4º VOGAL. -
27/05/2024 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença nº 1410802-62.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Neudo Canhete Mendes Cathcart Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Executado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Interessado: Presidente da Comissão do Concurso para Ingresso na Agência Estadual do Sistema Penitenciario de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/05/2024. -
26/01/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1410802-62.2023.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Impetrante: Neudo Canhete Mendes Cathcart Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso para Ingresso na Agência Estadual do Sistema Penitenciario de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança) e do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a liminar para determinar, em face das autoridades coatoras que, no prazo de 5 dias, apresentem resposta fundamentada ao recurso administrativo interposto pelo impetrante.
Intimem-se as autoridades apontadas como coatoras do teor desta decisão e, na mesma oportunidade, notifiquem-nas para, querendo, no prazo de 10 dias, prestarem as informações que entenderem necessárias (art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 10 dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/07/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1410802-62.2023.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Impetrante: Neudo Canhete Mendes Cathcart Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso para Ingresso na Agência Estadual do Sistema Penitenciario de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, a respeito de: A) eventual transcurso do prazo decadencial de 120 dias, conforme prevê o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), considerando como possível termo inicial as datas: A.1) publicação da Portaria nº 041/AGEPEN/MS, que dispõe sobre o "Manual de Orientação do Aluno, para Curso de Formação de Agente Penitenciário", datada de 11.2.2022; A.2) publicação do resultado final do concurso público para provimento do cargo de Agente Penitenciário Estadual do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN), conforme consta no Anexo Único ao Edital nº 135/2022 - SAD/SEJUSP/AGEPEN, datada de 10.6.2022; B) eventual ausência de comprovação do efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto na espécie, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança não se interrompe nem se suspende em razão de pedido de reconsideração ou da interposição de recurso administrativo, exceto quanto concedido efeito suspensivo." (RMS n. 25.112/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/4/2008, DJe de 30/4/2008.); C) eventual litispendência com relação a Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela nº 0815111-12.2022.8.12.0001, ajuizada em 21.4.2022.
Depois, conclusos. -
28/06/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1410802-62.2023.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Impetrante: Neudo Canhete Mendes Cathcart Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso para Ingresso na Agência Estadual do Sistema Penitenciario de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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