TJMS - 1410592-11.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 13:39
Baixa Definitiva
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01/08/2023 13:38
Transitado em Julgado em #{data}
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24/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 17:06
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
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24/07/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410592-11.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Fabiana Ferreira Cantero Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Fabio de Moura Bezerra Advogada: Fabiana Ferreira Cantero (OAB: 25559/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - QUANTIDADE EXORBITANTE DE DROGA TRANSPORTADA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIENTES - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - NÃO VERIFICADO - PRAZOS DOS ARTS. 51 E 54 DA LEI DE DROGAS OBSERVADOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
Quando restar caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 313, do CPP, bem como estiver preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312, desse mesmo Diploma Legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis, não há falar em revogação da prisão preventiva.
Ademais, a decisão apontou elementos concretos que evidenciam a necessidade de acautelar a ordem pública e aplicação da lei penal, bem como a soma da pena máxima em abstrato, cominada aos delitos, é superior a 4 anos.
A presença de condições favoráveis, por si sós, são irrelevantes quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
Inviável a aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do CPP quando a gravidade do delito, concretamente analisada, demonstra que estas não serão suficientes para garantir a ordem pública.
Inafastável a conclusão de que autoridade policial e o representante do Ministério Público Estadual de primeira instância agiram em observância aos prazos previstos no artigo 51 e 54 da Lei 11.343/2006, respectivamente, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
21/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:55
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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03/07/2023 13:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/06/2023 12:36
Conclusos para decisão
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27/06/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 18:35
Recebidos os autos
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27/06/2023 18:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/06/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410592-11.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Fabiana Ferreira Cantero Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Fabio de Moura Bezerra Advogada: Fabiana Ferreira Cantero (OAB: 25559/MS) Pelo exposto, indefere-se a concessão da liminar pleiteada. -
26/06/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:18
Juntada de Informações
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26/06/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 12:17
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:36
INCONSISTENTE
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/06/2023 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 08:10
Distribuído por sorteio
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23/06/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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