TJMS - 0802500-74.2020.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2023 01:11
Confirmada a intimação eletrônica
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26/08/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 13:28
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:56
INCONSISTENTE
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31/07/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802500-74.2020.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: José Ricardo Vargas Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogado: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644/MT) Advogado: Arthur Nepomuceno da Costa (OAB: 17283/MS) Advogado: Lucas Vilela Saldanha (OAB: 22627/MS) Advogado: Weslen Benante Gomes (OAB: 23291/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Mineração Corumbaense Reunida S.A. homologo a desistência formulada pela parte e, por consequência, deixo de conhecer do recurso, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil. -
28/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 08:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 08:27
Homologada a Desistência do Recurso
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27/07/2023 17:20
Conclusos para decisão
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27/07/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802500-74.2020.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: José Ricardo Vargas Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogado: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644/MT) Advogado: Arthur Nepomuceno da Costa (OAB: 17283/MS) Advogado: Lucas Vilela Saldanha (OAB: 22627/MS) Advogado: Weslen Benante Gomes (OAB: 23291/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Mineração Corumbaense Reunida S.A.
Em atenção à petição da parte ré, ora embargante, às p. 10-12, intime-a para esclarecer se a sua manifestação representa a desistência dos embargos de declaração. Às providências. -
19/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/07/2023 01:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 10:28
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802500-74.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: José Ricardo Vargas Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogado: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644/MT) Advogado: Arthur Nepomuceno da Costa (OAB: 17283/MS) Advogado: Lucas Vilela Saldanha (OAB: 22627/MS) Advogado: Weslen Benante Gomes (OAB: 23291/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Mineração Corumbaense Reunida S.A. (Vale S.A.) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE EQUIPARADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SEGURADO ACOMETIDO POR DOENÇA DEGENERATIVA PERMANENTE AGRAVADA PELAS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - POSSIBILIDADE - CIÊNCIA À AUTORA DOS TERMOS DO CONTRATO - DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - EXCLUSIVAMENTE DA ESTIPULANTE (TEMA 1.112/STJ) - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INDENIZAÇÃO DEVIDA DE FORMA PROPORCIONAL AO CAPITAL BÁSICO SEGURADO - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Tendo a atividade laboral desempenhada pelo autor contribuído para o agravamento da patologia degenerativa atestada, atuando como concausa para sua incapacidade para o trabalho habitualmente desempenhado, deve a lesão ser equiparada a acidente de trabalho, nos termos do artigo 20, da Lei nº 8.213/91, porquanto o risco encontra-se devidamente contemplado no contrato de seguro.
II - Tratando-se de seguro de vida em grupo, cuja característica é a contratação entre o estipulante e a seguradora, tendo como beneficiário uma terceira pessoa (empregado), notadamente não há a participação direta deste último na elaboração dos termos e condições contratuais.
Infere-se, portanto, que o dever de informação incumbe à empresa estipulante e não à seguradora.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doTema1.112, em sede de recurso repetitivo, firmou o posicionamento no sentido de que cabe à estipulante o dever de informar aos seus empregados quais são as disposições contratuais.
Assim, não se pode dizer que a seguradora tenha descumprido o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Havendo previsão nas condições gerais do seguro sobre a aplicação da tabela da SUSEP em caso de invalidez parcial por acidente, não há óbice para o pagamento da indenização de forma proporcional ao grau de invalidez atestado pelo laudo pericial.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencidos os 1º e 2º vogais.
Julgamento nos termos do artigo 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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