TJMS - 2000518-43.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:32
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2025 06:52
Expedição de "tipo de documento".
-
27/05/2025 06:51
Transitado em Julgado em "data"
-
25/04/2025 08:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/03/2025 11:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/03/2025 11:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/03/2025 01:14
Recebidos os autos
-
09/03/2025 01:14
Confirmada
-
09/03/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/02/2025 14:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/02/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000518-43.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Agravado: Lacerda e Lopes Advogadas Associadas Ss Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL - RETORNO DO STJ - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença movido por Lacerda e Lopes Advogadas Associadas Ss., afastando a tese de prescrição da pretensão executória.
A parte agravante sustenta que o prazo prescricional teve início com o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 150 do STF, e que a decisão agravada diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se o termo inicial da prescrição executória nas execuções contra a Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O STJ, ao julgar o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2629346-MS, interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, determinou o retorno dos autos para nova análise da prescrição executória, reafirmando o entendimento de que, "nas execuções contra a Fazenda Pública, o marco inicial para a prescrição é a data do trânsito em julgado do título judicial".
No caso concreto, a sentença condenatória transitou em julgado em 25/01/2016, e a exequente deu início à fase de cumprimento de sentença apenas em 07/10/2021, quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.
Em respeito à determinação da Corte Superior e ao entendimento jurisprudencial consolidado, reconhece-se a prescrição da pretensão executória e a consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para a execução de título judicial contra a Fazenda Pública, mesmo nos processos que tramitaram de forma física, tem início na data do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e consolidado pela Súmula 150 do STF.
Decorrido o prazo quinquenal sem o ajuizamento da execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos da jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º, e 487, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; STF, Súmula 150.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.454/DF, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/08/2022.
STJ, AREsp n. 2629346-MS, rel.
Min.
Sérgio Kukina.
STF, Súmula 150.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
25/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:44
Juntada de tipo de documento
-
24/02/2025 16:42
Expedição de "tipo de documento".
-
24/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:24
Provimento
-
19/02/2025 05:44
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:08
Inclusão em pauta
-
18/02/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 14:36
Expedição de "tipo de documento".
-
17/02/2025 14:35
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
17/02/2025 14:35
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
17/02/2025 14:34
Processo Reativado
-
06/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:24
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2025 09:24
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 2000518-43.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Recorrido: Lacerda e Lopes Advogadas Associadas Ss Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por Estado de Mato Grosso do Sul com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdãos oriundos deste Tribunal de Justiça, alegando, em suma, que os arestos violaram o art. 1º do Decreto 20.910/32.
Compulsando-se os autos, infere-se que o recurso especial foi inadmitido em decisão de fls. 20/25 e em sede de agravo os autos seguiram para o STJ.
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, nos seguintes termos (fls. 70/72): Colhe-se, ainda, que a referida decisão transitou em julgado em 03/10/2024 (fl. 81).
Sendo assim, diante da determinação do STJ remetam-se os autos Agravo de Instrumento à Câmara de origem para as providências que entender cabíveis, com cópia da decisão do STJ de fls. 30/81.
Após, arquivem-se os presentes autos. Às providências.
Intimem-se. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 2000518-43.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Agravado: Lacerda e Lopes Advogadas Associadas Ss Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, movido por Estado de Mato Grosso do Sul em face da decisão que inadmitiu o recurso especial por ele interposto.
Com efeito, após análise, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a questão referente à prescrição executória conforme entendimento desta Corte, razão pela qual a pretensão delineada pela parte agravante nestes autos está exaurida, bem como prejudicado o presente recurso.
Em assim sendo, traslade-se cópia das peças produzidas no STJ (fls. 18/39), bem como desta decisão, para os autos do RECURSO ESPECIAL sequencial 50012, que deverá retornar concluso para os devidos fins.
Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. Às providências.
Intimem-se. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 2000518-43.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Agravado: Lacerda e Lopes Advogadas Associadas Ss Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 2000518-43.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Recorrido: Lacerda e Lopes Advogadas Associadas Ss Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 2000518-43.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Recorrido: Lacerda e Lopes Advogadas Associadas Ss Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/11/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000518-43.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Embargado: Lacerda e Lopes Advogadas Associadas Ss Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCESSO FÍSICO COM RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - INTIMAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS - OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000518-43.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Embargado: Lacerda e Lopes Advogadas Associadas Ss Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000518-43.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Embargado: Lacerda e Lopes Advogadas Associadas Ss Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) Vistos, etc.
Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
06/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000518-43.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Embargado: Lacerda e Lopes Advogadas Associadas Ss Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/09/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 08:04
Baixa Definitiva
-
22/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:22
Confirmada
-
14/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/07/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:01
Publicação
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000518-43.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Agravado: Lacerda e Lopes Advogadas Associadas Ss Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCESSO FÍSICO COM RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - INTIMAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O termo a quo da contagem da prescrição, quando se tratar de processo físico onde houve recurso para as instâncias superiores, é da intimação da parte sobre o retorno dos autos à origem e não do trânsito em julgado da sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negaram provimento ao recurso.. -
17/07/2023 17:22
Juntada de tipo de documento
-
17/07/2023 16:43
Expedição de "tipo de documento".
-
17/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 11:05
Não-Provimento
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13/07/2023 13:22
Inclusão em pauta
-
04/07/2023 17:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2023 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2023 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2023 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2023 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/06/2023 21:59
Confirmada
-
29/06/2023 21:59
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:59
Confirmada
-
23/06/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 00:33
Expedida/Certificada
-
23/06/2023 00:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/06/2023 00:01
Publicação
-
23/06/2023 00:01
Publicação
-
23/06/2023 00:01
Publicação
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000518-43.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Agravado: Lacerda e Lopes Advogadas Associadas Ss Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/06/2023 16:02
Juntada de tipo de documento
-
22/06/2023 15:02
Expedição de "tipo de documento".
-
22/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/06/2023 14:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/06/2023 14:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/06/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2023 18:05
Expedição de "tipo de documento".
-
21/06/2023 18:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
21/06/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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