TJMS - 1410103-71.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 17:56
Baixa Definitiva
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25/08/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 07:27
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1410103-71.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Cilsa Eduardo Cardoso Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Agravado: Secon Assessoria e Administração Deseguros Ltda Agravado: Banco Bradesco S.A.
EMENTA - AGRAVO INTERNO - SUSPENSÃO DO FEITO PARA TENTATIVA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - MATÉRIA NÃO DESAFIÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO- AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA - INADMISSIBILIDADE DA MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART.1015, DO CPC- DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos, a admissão do recurso de agravo de instrumento em situações não elencadas no art. 1015, do CPC submete-se ao crivo do requisito da urgência, a qual se verifica quando o órgão recursal constata a inutilidade do julgamento da questão apenas quando do recurso de apelação.
No caso, inexiste urgência na pretensão deduzida, eis que a (des) necessidade de tentativa de acordo extrajudicial prévio, poderá ser objeto de recurso, no momento apropriado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 07:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/07/2023 18:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/07/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:42
INCONSISTENTE
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1410103-71.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Cilsa Eduardo Cardoso Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Agravado: Secon Assessoria e Administração Deseguros Ltda Agravado: Banco Bradesco S.A.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 07:10
Conclusos para decisão
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12/07/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410103-71.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Cilsa Eduardo Cardoso Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Agravado: Secon Assessoria e Administração Deseguros Ltda Agravado: Banco Pan S.A.
Vê-se, portanto, que a matéria recorrida não se encontra dentre as hipóteses elencadas no art. 1015 do CPC.
Além disso, o caso, não se verifica a urgência, pela inutilidade da impugnação futura, requisito necessário para a mitigação do rol do referido dispositivo legal, porque a matéria poderá ser ventilada em preliminar de apelação.
Nessa ordem de ideias, o recurso não pode ser conhecido, uma vez que não é impugnável por agravo de instrumento a decisão que indefere a produção de prova testemunhal.
Com essas considerações, sem mais delongas, por ser manifestamente inadmissível, não conheço do agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC/2015.
Intime-se.
Arquivem-se. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410103-71.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Cilsa Eduardo Cardoso Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Agravado: Secon Assessoria e Administração Deseguros Ltda Agravado: Banco Pan S.A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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