TJMS - 1409928-77.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 18:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/11/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 10:46
Baixa Definitiva
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30/11/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:58
INCONSISTENTE
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21/11/2023 13:44
Baixa Definitiva
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21/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 17:24
Recebidos os autos
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11/07/2023 17:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/07/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 08:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 08:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409928-77.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: César Henrique Barros Paciente: Vinicius Adão da Silva Souza Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bonito Interessado: Joyce Queiroz da Silva Interessado: Paulo Henrique da Silva Souza Interessado: Janaina Angeranes dos Santos Interessado: Andressa de Paulo Soares Interessado: Higor Gabriel Azevedo Sal EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - 110 KG DE MACONHA EM COAUTORIA COM AO MENOS 5 OUTRAS PESSOAS - PACIENTE QUE RELATOU PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL QUE JÁ HAVIA PRATICADO CONDUTA E MODUS OPERANDI SEMELHANTES - PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - PRISÃO ADMITIDA E PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTO PARA A CONSTRIÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
Sendo admitida a prisão preventiva (art. 313, I, do CPP) e estando presentes os pressupostos e fundamento para segregação cautelar, não há falar em revogação da medida.
Evidencia-se, outrossim, que o periculum libertatis (existência de perigo causado pela liberdade dosujeito passivo da persecução penal) realmente reside na necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da atividade de traficância envolvendo grande quantidade de entorpecentes (110 kg de maconha) em concurso com ao menos outras 5 pessoas, evidenciando, a princípio tratar-se de atividade elaborada e, possivelmente, suportada por organização criminosa voltada ao tráfico, bem como para obstar a retiração delitiva, vez que o próprio paciente narrou perante a autoridade policial que já tinha praticado conduta semelhante.
Ademais, tendo sido indicados fundamentos concretos para justificar a segregação cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para resguardar a ordem pública, mormente porque seriam insuficientes para impedir a reiteração delitiva.
Por fim, revelando-se imprescindível a segregação cautelar, não há falar em antecipação da de eventual pena ou violação do princípio da presunção de inocência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409928-77.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: César Henrique Barros Paciente: Vinicius Adão da Silva Souza Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bonito Interessado: Joyce Queiroz da Silva Interessado: Paulo Henrique da Silva Souza Interessado: Janaina Angeranes dos Santos Interessado: Andressa de Paulo Soares Interessado: Higor Gabriel Azevedo Sal Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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