TJMS - 1409711-34.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 12:22
Baixa Definitiva
-
31/08/2023 12:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 15:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 04:15
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409711-34.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: A.
F.
Impetrante: R.
A. de A.
Paciente: M.
M.
T.
Advogada: Rejane Alves de Arruda (OAB: 6973/MS) Advogada: Andréa Flores (OAB: 6369/MS) Impetrado: J. de D. da 3 V.
C. da C. de C.
G.
EMENTA - HABEAS CORPUS - ASSÉDIO SEXUAL, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO (ART. 216, 215-A, 228, DO CP) - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - ALEGADA REITERAÇÃO DE PEDIDOS - INICIAL QUE ABARCA PLEITO INÉDITO - PREFACIAL REJEITADA.
BUSCA E APREENSÃO E ACESSO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS -VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ART. 2.º DA LEI N.º 9.296/96 - VÍCIO DE PROCEDIMENTO -OFENSA AO ART. 3.º DA LEI N.º 9.296/96 - IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento, embasada na reiteração de pedidos formulados em mandamus anteriormente ajuizado pelo paciente, quando a inicial abarca pleito inédito, passível de ser analisado pela via eleita.
II - O art. 5.º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações, ao mesmo tempo em que ressalva a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n.º 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Assim, a interceptação telefônica, nos termos do inciso II do art. 2.º da Lei n.º 9.296/96, por ser norma que excepciona direito fundamental, somente será admitida em caráter subsidiário, excepcional, como ultima ratio, quando a prova pretendida não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
III - Impositiva a concessão da ordem de habeas corpus para tornar sem efeito a decisão que autorizou busca e apreensão de celular e afastamento do sigilo das comunicações telefônicas quando disponíveis nos autos outras provas capazes de demonstrar a materialidade e fortes indícios de autoria de crimes contra a dignidade sexual, como perícia nos celulares das vítimas retratando os diálogos travados com o acusado, declarações das ofendidas que, na espécie, são dotadas de especial relevância, além de a representação ter sido formulada por autoridade policial que já não dispunha de atribuições para tal fim, operando em ofensa ao artigo 3.º da Lei n.º 9.296/96, eis que o inquérito policial já havia sido concluído e a denúncia oferecida.
III - Contra o parecer, rejeita-se a preliminar e concede-se a ordem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a ordem, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 10 de agosto de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
14/08/2023 16:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2023 17:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 17:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:59
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
10/08/2023 09:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2023 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 12:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/06/2023 17:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/06/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 17:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/06/2023 16:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409711-34.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: A.
F.
Impetrante: R.
A. de A.
Paciente: M.
M. trad Advogada: Rejane Alves de Arruda (OAB: 6973/MS) Advogada: Andréa Flores (OAB: 6369/MS) Impetrado: J. de D. da 3 V.
C. da C. de C.
G.
Vistos. -
19/06/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/06/2023 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409711-34.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: A.
F.
Impetrante: R.
A. de A.
Paciente: M.
M. trad Advogada: Rejane Alves de Arruda (OAB: 6973/MS) Advogada: Andréa Flores (OAB: 6369/MS) Impetrado: J. de D. da 3 V.
C. da C. de C.
G.
As advogadas Rejane Alves de Arruda e Andréa Flores impetraram a presente ordem de habeas corpus com pedido liminar em favor de Marcos Marcello Trad, apontando como autoridade impetrada a Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande que, nos autos de nº 0026094-06.2022.12.0001 determinou a busca e apreensão de aparelho celular pertencente ao paciente.
Informaram que o paciente ajuizou mandado de segurança, autuado sob o nº 1402179.09.2023.812.0000, visando salvaguardar seu direito de manter o sigilo de dados e telemáticos contidos em seu aparelho celular, em face de decisão de busca e apreensão oriunda da 3ª Vara Criminal, perante a qual responde ação penal pela prática de vários crimes de natureza sexual.
Disseram que ao julgar o referido mandamus, restou concedida de ofício ordem de habeas corpus pela relatora Elisabete Anache, a fim de que fossem promovidas adequações e acréscimos na decisão proferida pela juíza da 3ª Vara Criminal de Campo Grande, o que foi acolhido pela juíza, que proferiu novo decisum.
Aduziram que o paciente peticionou junto à 3ª Vara Criminal desta Capital, alegando que, ainda que fossem tomadas todas as cautelas elencadas nas duas decisões judiciais, haveria afronta ao direito do paciente à intimidade, ao sigilo de dados e a não autoincriminação, contudo, ainda assim, a autoridade impetrada determinou a expedição de mandado de busca e apreensão para cumprimento da respectiva diligência.
Sustentaram que "as cautelas sugeridas, para evitar a coleta indiscriminada de dados do aparelho celular a ser apreendido, não serão satisfatórias para evitar danos ao direito de defesa, em especial aos direitos à intimidade, sigilo de dados e não autoincriminação", porquanto "de acordo com o parecer concedido por empresa (doc. 06) que têm expertise em perícias no Estado de Mato Grosso Sul, NÃO HÁ COMO SE RESTRINGIR o acesso dos peritos a TODO o conteúdo contido no celular do paciente, ainda que tal exigência advenha de ordem judicial".
Acrescentaram, nesse aspecto: "Primeiro, pelo quantitativo de informações contidas no seu aparelho celular e, segundo, pelo quantitativo de pessoas com quem travou conversas particulares ou conversas de conteúdo político quando exerceu funções públicas.
Neste ponto, em especial, incluem-se não só autoridades do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também CONVERSAS SIGILOSAS COM SEUS ADVOGADOS durante a persecução penal do feito objeto desta ação de impugnação, inclusive.
Terceiro, pela comprovação de que haverá a extração INTEGRAL dos dados do aparelho celular do paciente pelo Instituto de Criminalística do Estado, ficando uma cópia das informações colhidas à livre disposição dos profissionais que ali atuarem.
Quarto, pela comprovação de que, mesmo em caso de exclusão de aplicativos bancários, existem programas e tecnologias capazes de quebrar senhas, recuperar dados, fotos e arquivos.
Quinto, pela comprovação de que, em conformidade com art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.296/96, não restou evidenciada a imprescindibilidade de tais informações para a apuração dos delitos imputados, uma vez que AS PRÓPRIAS VÍTIMAS JÁ ENTREGARAM, na fase inquisitorial, mensagens trocadas, via whatsapp, com o paciente - que foram, inclusive, objeto de laudo pericial (docs. 09)".
Destarte, requereram o deferimento da medida liminar, a fim de que seja determinada a suspensão da expedição do mandado de busca e apreensão até julgamento definitivo do presente habeas corpus.
No mérito, pugnaram pela concessão definitiva da ordem, para o fim de cassar a decisão proferida pela juíza da 3ª Vara Criminal que determinou a busca e apreensão do aparelho celular do paciente, por representar uma coação ilegal aos seus direitos à intimidade, ao sigilo de dados e a não autoincriminação. É o relatório.
Decide-se.
Nada obstante o presente writ tenha sido distribuído a esta relatoria por sorteio, cf. certidão de p. 271, constata-se que a matéria abordada na inicial da impetração tem relação direta com os autos do IP nº 3007/2022, o que inevitavelmente remete a sua análise à 3ª Câmara Criminal deste Sodalício, ao relator Des.
Luiz Cláudio Bonassini da Silva, na medida em que outros dois habeas corpus anteriormente julgados - nº 1412882-33.2022.8.12.0000 e nº 1415666-80.2022.8.12.0000, também referentes ao IP nº 3007/2022, incumbiram àquela relatoria.
A propósito, dispõe o art. 158 do RITJMS: "O órgão que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, inclusive de mandado de segurança ou habeas corpus contra decisão de Juiz de primeiro grau, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução das respectivas sentenças".
Posto isso, sem maiores delongas, declaro-me incompetente para a análise do presente feito e, com as homenagens de estilo, determino a sua remessa à 3ª Câmara Criminal, ao relator prevento Des.
Luiz Cláudio Bonassini da Silva.
Cumpra-se. -
16/06/2023 19:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 00:26
INCONSISTENTE
-
16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409711-34.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: A.
F.
Impetrante: R.
A. de A.
Paciente: M.
M. trad Advogada: Rejane Alves de Arruda (OAB: 6973/MS) Advogada: Andréa Flores (OAB: 6369/MS) Impetrado: J. de D. da 3 V.
C. da C. de C.
G.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/06/2023 18:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/06/2023 18:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2023 18:33
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/06/2023 18:33
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/06/2023 17:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 17:02
Declarada incompetência
-
15/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2023 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2023 16:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
14/06/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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