TJMS - 1409704-42.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 14:09
Baixa Definitiva
-
11/07/2023 14:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/07/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409704-42.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: L.
H.
G.
M.
Paciente: J.
W.
S.
L.
Advogado: Luiz Henrique Gonçalves Mazzini (OAB: 17070/MS) Impetrado: J. de D. da V.
C. da C. de N.
A.
Interessado: A.
M.
Advogada: Isabella Patricia Miranda Silva (OAB: 23742/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MÁTERIAS FÁTICAS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - RESPEITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - ANÁLISE À LUZ DE CRITÉRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES CONCRETAS - CONTEXTO DE REITERAÇÃO - PREDICADOS PESSOAIS - EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - COM O PARECER, WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
Em se tratando de remédio heroico, via estreita que impede dilação probatória, inviável aferir a plausibilidade de versões fáticas defensivas, sobretudo porque matérias meritórias devem ser oportunamente submetidas à cognição do julgador, que as analisará sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo certo,
por outro lado, que a presença de materialidade e indicios suficientes de autoria justificam a custódia cautelar.
O contexto de datas e atos realizados na origem demonstram a devida diligência, sobretudo em razão das particularidades do processo, de tal sorte que não há como se atribuir ao Judiciário ou aos órgãos da persecução penal a responsabilidade por matemática excessividade de prazo; pelo contrário, tudo indica que o feito tramita regularmente, em total consonância à razoável duração do processo.
A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP.
Vislumbrando-se prova da materialidade e indícios da autoria, a custódia do paciente interessa à ordem pública, máxime considerando tratar-se de tráfico concernente a 1 tablete de cocaína (831 gramas), bem como 1 tablete de crack (107 gramas) além da apreensão da quantia de R$ 134.735,00 em espécie, trazendo a lume a alta reprovabilidade da conduta, a gravidade concreta do caso e a periculosidade do agente envolvido, justificando-se a mantença do decreto prisional como meio de garantir a ordem pública.
A prisão preventiva, por outro ângulo, não fere o princípio constitucional de presunção de inocência, também porque, sendo de natureza meramente processual e com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade.
Consoante entendimento das Cortes Superiores, a despeito da alegação de ter residência fixa, ocupação lícita, há de se destacar que tais circunstâncias, relacionadas às condições pessoais do autuado, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar.
Em que pese a argumentação concernente à excepcionalidade da constrição cautelar, certo é que tal não serve como fundamento para justificar a liberdade àqueles que cometem práticas delitivas, sobretudo em detrimento da sociedade, máxime porque a prisão preventiva não possui caráter de pena, mas sim de acautelamento.
O cenário concreto torna inaplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme art. 282, II, do mesmo diploma, inclusive porque não podem os poderes públicos, e em especial o Judiciário, serem lenientes com os que sejam apontados, com razoáveis indicios, como transgressores da lei, relegando o restante da sociedade à mercê da própria sorte, pena de total aniquilamento da paz, segurança e do bem-estar físico-psíquico de cada cidadão, aliando-se que há flagrante pela prática de delito punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, a possibilitar, inclusive sob tal prisma, a prisão preventiva, ex vi do art. 313, I, do Lei Processual Penal.
Inaplicável a prisão domiciliar calcada no art. 318, III, do CPP, notadamente porque, além de conjecturas, não se colacionou ao writ qualquer prova documental de que o genitor é imprescindível aos cuidados especiais ao filho.
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem parcialmente conhecida, e nesta extensão, denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, conheceram parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegaram a ordem,nos termos do voto do Relator.. -
03/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:53
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
30/06/2023 13:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/06/2023 16:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/06/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/06/2023 15:07
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/06/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 18:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/06/2023 17:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/06/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409704-42.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: L.
H.
G.
M.
Paciente: J.
W.
S.
L.
Advogado: Luiz Henrique Gonçalves Mazzini (OAB: 17070/MS) Impetrado: J. de D. da V.
C. da C. de N.
A.
Interessado: A.
M.
Advogada: Isabella Patricia Miranda Silva (OAB: 23742/MS) Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, inclusive sobre eventual oposição ao julgamento virtual, com posterior conclusão. -
16/06/2023 15:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:26
INCONSISTENTE
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409704-42.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: L.
H.
G.
M.
Paciente: J.
W.
S.
L.
Advogado: Luiz Henrique Gonçalves Mazzini (OAB: 17070/MS) Impetrado: J. de D. da V.
C. da C. de N.
A.
Interessado: A.
M.
Advogada: Isabella Patricia Miranda Silva (OAB: 23742/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/06/2023 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2023 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/06/2023 16:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
14/06/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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