TJMS - 0803255-34.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 08:48
Transitado em Julgado em #{data}
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17/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803255-34.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Deivid de Souza Amaral Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - INCENTIVO FINANCEIRO DE REPASSE ESTADUAL E FEDERAL - PISO SALARIAL - IMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - PAGAMENTO DAS VERBAS RECONHECIDO EM SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - O incentivo financeiro adicional é devido aos agentes comunitários de saúde, em razão da função desempenhada, vez que o incentivo adicional não se confunde com incentivo de custeio, este destinado aos municípios para implantação e manutenção de programas de agentes comunitários de saúde que, com o advento da Lei n° 12.994, de 17/06/2014, passou a ser estendido também aos Agentes de Combate às endemias.
A Lei Federal n. 12.994/2014 instituiu o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, sendo de observância obrigatória por todos os entes federados.
II - Ao determinar o pagamento dos adicionais ao Apelante, a Sentença não apontou qualquer condicionante, simplesmente condenou o Município ao pagamento das verbas nos exatos termos do pedido inicial, de modo que a finalidade pretendida pelo Autor já foi atendida, razão pelo qual o presente recurso não merece conhecimento, por ausência de interesse.
III - Recurso de Apelação não conhecido.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso de apelação e negaram provimento à remessa, nos termos do voto do Relator.. -
14/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:21
Negado seguimento ao recurso
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07/07/2023 17:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/06/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/06/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803255-34.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Deivid de Souza Amaral Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:45
Conclusos para decisão
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06/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:45
Distribuído por sorteio
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06/06/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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