TJMS - 0803257-04.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 10:57
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803257-04.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Cleuzenir Elias Ferreira Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PRELIMINAR - INTERESSE RECURSAL - AGENTE COMUNITÁRIODESAÚDE - PISO SALARIAL - INCENTIVO ADICIONAL FEDERAL - INCENTIVOADICIONALESTADUAL- VERBAS DEVIDAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - EC Nº 113/2021 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Não foi fixado na sentença nenhuma condição para o pagamento das verbas, motivo pelo qual inexiste utilidade e necessidade do recurso manejado pela apelante e impõe o seu não conhecimento por falta de interesse recursal.
A Lei federal nº 13.708/2018 instituiu o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Por sua vez, a Lei Federal nº 11.350/2006, estabeleceu, conforme previsto no §5º do art. 198 da Constituição, que compete à União prestar assistência financeira aos Municípios para pagamento de verbas devidas aos agentes comunitários de saúde, realizando para tanto repasses pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Municípios.
Diante disso, ao agente comunitáriodesaúde é devido o pagamento doincentivodeadicional federal, instituído pela Lei Federal nº 11.350/2006 e portarias do Ministério da Saúde, além do doincentivodecorrentederepasseestadualprevisto na LeiEstadualnº 4.841/2016.
Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a partir de 9.12.2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Recurso não conhecido.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, e deram parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.. -
31/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/07/2023 08:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/06/2023 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/06/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 07:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803257-04.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Cleuzenir Elias Ferreira Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:20
Conclusos para decisão
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06/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:20
Distribuído por sorteio
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06/06/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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