TJMS - 0803337-61.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 09:34
Transitado em Julgado em #{data}
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21/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803337-61.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Marcos Nunes Viana Advogada: Karoliny Maria Chavez Kassar (OAB: 20837/MS) Embargada: Elga Lopes Xavier Advogada: Karoliny Maria Chavez Kassar (OAB: 20837/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - INEXISTENTES - MERA REDISCUSSÃO - RECURSO REJEITADO.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, sem qualquer vício, no sentido de apreciar o apelo da recorrente, negando-lhe provimento e mantendo-se a sentença que julgou procedente em parte o pleito inaugural, condenando-a ao pagamento de indenização material, decorrentes de prejuízos sofridos pela oscilação na rede elétrica.
Ademais, não se pode considerar as supostas informações constantes da contestação, eis que são dados unilaterais do sistema interno da suplicante.
Outrossim, não se trata de uma perícia técnica.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
20/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 01:03
INCONSISTENTE
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803337-61.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Marcos Nunes Viana Advogada: Karoliny Maria Chavez Kassar (OAB: 20837/MS) Embargada: Elga Lopes Xavier Advogada: Karoliny Maria Chavez Kassar (OAB: 20837/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 15:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803337-61.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Marcos Nunes Viana Advogada: Karoliny Maria Chavez Kassar (OAB: 20837/MS) Apelada: Elga Lopes Xavier Advogada: Karoliny Maria Chavez Kassar (OAB: 20837/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação de reparação de danos materiais, cumulada com indenização por danos morais - DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS - RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (art. 14, CDC) e do risco administrativo (art. 37, §6º, CF), sendo que, ausente hipótese de excludente de responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC, e comprovado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos eletroeletrônicos dos autores com a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, é de rigor a obrigação de indenizar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803337-61.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Marcos Nunes Viana Advogada: Karoliny Maria Chavez Kassar (OAB: 20837/MS) Apelada: Elga Lopes Xavier Advogada: Karoliny Maria Chavez Kassar (OAB: 20837/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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