TJMS - 0808509-03.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 15:41
Transitado em Julgado em #{data}
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16/06/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 01:04
Confirmada a intimação eletrônica
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13/06/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 01:04
Confirmada a intimação eletrônica
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13/06/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0808509-03.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Evellyn Roesler Nascimento da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Recorrido: Evellyn Roesler Nascimento da Silva Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DEPÓSITOS DE FGTS EM CONTRATO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR CONTRATADO EM CARÁTER TEMPORÁRIO - PRETENSÃO DE COBRANÇA DO FGTS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECONHECIMENTO DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR SUCESSIVOS ANOS - NULIDADE DOS CONTRATOS EVIDENCIADA - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS -PERÍODO COMPROVADO NOS AUTOS - APLICAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS CONFORME DETERMINADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição vigente reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
Neste diapasão, é entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal que é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
Destarte, em atenção as provas produzidas às p.6/51, estas são elucidativas e suficientes para a solução do litígio, pelo que razão assiste à interpretação dada pelo juízo monocrático para se chegar ao resultado proferido na sentença, motivo pelo qual esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Apesar da recorrente/reclamante estar até hoje exercendo a função, correta a sentença que determinou o pagamento para o período demonstrado na inicial, tendo em vista que o provimento jurisdicional deve se circunscrever ao período efetivamente demonstrado, eis que não pode estabelecer condenação fundada em evento incerto (p.119).
Da mesma forma, conquanto o Estado sustente a aplicabilidade do entendimento firmado pelo C.
STJ no REsp n. 1.614.874/SC, vê-se que o caso em tela é distinto.
Naquela ocasião, o Tribunal Cidadão julgou tema afeto à correção dos depósitos vinculados ao FGTS (pura e simplesmente), o que é diametralmente oposto aos consectários aplicáveis à condenação da Fazenda Pública quando reconhecida a nulidade das contratações e, por consequência, a obrigatoriedade em adimplir os valores do FGTS, que seguirão os ditames decididos pelo Pretório Excelso no RE n. 596.478 e, também, o quanto decidido pelo próprio STJ no REsp n. 1921835/MG.1 Assim, a sentença está correta ao aplicar o IPCA-E, tendo em vista que na condenação em exame contra Fazenda Pública incide correção monetária pelo IPCA-E, conforme Recurso Extraordinário (RE) 870947. 1 E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS (LATO SENSU) - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA - CONDENAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA AO DEPÓSITO DO FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E - TEMA 810 DO STF - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O REsp n. 1.614.874/SC - julgado pelo STJ através da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (TEMA 731) - teve por objeto a discussão sobre a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, dos quais a Caixa Econômica Federal é a gestora responsável. 2.
Esse Tema 731 do STJ não é aplicável aos casos nos quais - por força da declaração de nulidade da contratação temporária de servidor, em razão da inobservância do seu caráter transitório e excepcional (renovações sucessivas) - a Fazenda Pública é judicialmente condenada ao pagamento do FGTS e obrigada a proceder ao respectivo depósito na conta vinculada ao referido fundo. 3.
Nesses casos de condenações judiciais da Fazenda Pública ao depósito de FGTS - garantido aos servidores admitidos sem concurso público por meio de um contrato nulo (RE n. 596.478, com repercussão geral reconhecida) -, deve ser aplicado o Tema 810 do STF, razão por que se impõe a utilização do índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), conforme já decidido pelo próprio STJ, no julgamento do REsp n. 1921835/MG, ocorrido em 23/2/2021). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Agravo Interno Cível n. 0801175-58.2020.8.12.0010, Fátima do Sul, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Bastos, j: 05/04/2021, p: 12/04/2021) Consigna-se contudo que, a partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional n.º 113/21, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelos recorrentes não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Quanto ao recurso do Estado, sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/09.
Condeno, no entanto, o recorrente Estado de Mato Grosso do Sul, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno a recorrente Evellyn Roesler Nascimento da Silva, ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. -
01/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 21:25
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 21:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 21:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/05/2023 14:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/10/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 18:30
Confirmada a intimação eletrônica
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28/09/2022 18:30
Confirmada a intimação eletrônica
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28/09/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 05:00
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 05:00
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 03:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2022 03:06
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 17:34
Conclusos para decisão
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26/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:25
Distribuído por sorteio
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26/09/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 16:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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