TJMS - 0810232-57.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 15:55
Baixa Definitiva
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24/11/2023 15:51
Transitado em Julgado em #{data}
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19/10/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 09:45
Confirmada a intimação eletrônica
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18/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 04:21
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810232-57.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargada: Rosevania Dias de Oliveira Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANDO A SENTENÇA É CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 46 DA LEI N 9.099 /95 - ENUNCIADO 125 FONAJE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO -
17/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 07:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 07:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:37
INCONSISTENTE
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16/06/2023 13:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/06/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 09:20
Confirmada a intimação eletrônica
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06/06/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 02:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810232-57.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargada: Rosevania Dias de Oliveira Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
05/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:30
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0810232-57.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Rosevania Dias de Oliveira Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA - PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO - FÉRIAS DE 45 DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE O PERÍODO INDICADO - LIMITAÇÃO TEMPORAL RECONHECIDA NA SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A coisa julgada nas ações coletivas encontra-se prevista nos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, que poderá ser erga omnes ou ultra partes, conforme a ação fundada em direito ou interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo.
A formação da coisa julgada material impede tão somente a propositura de nova ação coletiva, não obstando que a parte intente ação individual, nos termos do art. 103, art. 103, § 1, do CDC.
Na espécie, a decisão proferida no mandado de segurança coletivo n.º 1405917-20.2014.8.14.0000, que denegou à concessão da segurança pleiteada, possui efeito ultra partes (art. 103, II, do CDC), visto que tutelou direito coletivo (art. 81, II, do CDC), todavia, a formação da coisa julgada atinge tão somente a propositura de nova ação coletiva, não havendo que se falar em formação da coisa julgada material em relação a presente demanda, visto que o resultado da ação coletiva não foi favorável No caso concreto, restou demonstrado que a Recorrente era professora da rede pública de ensino (fls. 198/241), deste modo, considerando que a Lei Complementar Estadual n.º 87/2000 dispunha à época que os Profissionais da Educação Básica gozariam de férias anuais de 45 dias, o terço constitucional deverá incidir sobre todo este período.
Ademais, referida Lei não faz distinção entre professores efetivos e contratados mediante contratos temporários.
Neste sentido, já decidiu as Turmas Recursais do TJ/MS.
Ainda, em que pese o art. 120, § 1.º, da Lei Estadual n.º 1.102/90, restringir o pagamento do 1/3 de férias sobre a remuneração de um mês, ainda que o servidor possa gozar de férias em período superior, tal disposição não é aplicável ao caso, tendo em vista que o magistério estadual goza de lei específica da categoria, qual seja, a Lei Complementar Estadual n.º 87/2000.
Com relação à limitação temporal aos períodos posteriores a julho/2019, já há previsão expressa na sentença monocrática: "Condenar o requerido ao pagamento, à parte autora, do terço constitucional (1/3) em relação à diferença de 15 (quinze) dias férias, totalizando o pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, destacando-se os valores já quitados, porventura, a esse título, durante o período contratual trabalhado, de Março de 2017 até a publicação da novel legislação Lei Complementar n. 266/2019, conforme DOE 9.942, de 15/07/2019".
Por fim, conforme disposto na sentença proferida em fls. 312/317, o valor da condenação deve corrigido na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE n.º 870.947 (Tema 810), e, a partir de 09/12/2021, incida unicamente o índice da taxa SELIC.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/09, contudo, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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