TJMS - 0000073-18.2021.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 15:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/06/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0000073-18.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Recorrido: Ariany Schinaider Rocha Advogado: Defensoria Publica (OAB: 2/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PASSAGENS AÉREAS - CANCELAMENTO, (RE)MARCAÇÕES EM DIMINUTO LAPSO TEMPORAL - ATRASOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA - OBRIGAÇÃO DERIVADA DO RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Sem dúvida há, in casu, relação de consumo, visto pela subsunção das figuras em litígio às definições dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), pelo que caminhou bem a sentença de origem 2.
Consoante observado, a companhia não conseguiu demonstrar, a contento, que comunicou os consumidores, com a antecedência necessária, acerca das abruptas/repentinas remarcações, violando seu dever informacional, trazendo justificativa infundada, haja vista a natureza objetiva de sua responsabilidade 3.
Não se tratou de um simples atraso no voo, mas, em verdade, em desídia passível de indenização. 4.
O quantum atendeu ao binômio reparação/caráter pedagógico e não se mostra exacerbado. 5.
Com efeito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 17:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
03/02/2023 17:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/08/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 02:03
INCONSISTENTE
-
29/07/2022 02:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:10
Distribuído por sorteio
-
28/07/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 06:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007752-42.2021.8.12.0110
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Francisco Henrique Alves dos Santos
Advogado: Defensoria Publica
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/06/2023 18:07
Processo nº 0007752-42.2021.8.12.0110
Francisco Henrique Alves dos Santos
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/09/2021 18:19
Processo nº 0002790-10.2020.8.12.0110
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Adriano Pereira Idival
Advogado: Defensoria Publica
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/06/2023 12:34
Processo nº 0002790-10.2020.8.12.0110
Adriano Pereira Idival
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/03/2020 16:30
Processo nº 0000316-95.2022.8.12.0110
Silvio Dias Villla
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luciene Silva de Oliveira Shimabukuro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2022 17:05