TJMS - 0007752-42.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 17:58
Baixa Definitiva
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23/10/2023 17:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/10/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2023 18:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/06/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:01
INCONSISTENTE
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15/06/2023 03:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2023 11:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 18:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0007752-42.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Anhanguera Educacional Participações- Uniderp Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) Recorrido: Francisco Henrique Alves dos Santos Advogado: Defensoria Publica (OAB: 2/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO Juiz Atílio César de Oliveira Júnior (Relator) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE DANOS MORAIS - CURSO DE GRADUAÇÃO - DÉBITOS INEXISTENTES - NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO - ÔNUS QUE A (IES) NÃO SE DESINCUMBIU - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - PREJUÍZOS DEMONSTRADOS - CONDUTA ERRÔNEA - DEVER DE INDENIZAR - VERIFICAÇÃO - QUANTUM - PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É caso de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual a celeuma deve ser visualizada sob a ótica desse microssistema. 2.
A sentença de origem foi lídima ao analisar o contexto fático, mormente por reconhecer que a instituição de ensino não demonstrou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art.373, II, do CPC). 3.
Os pretensos débitos são desconhecidos pelo autor, de modo que o réu não demonstrou o vínculo (ou a continuidade deste) enquanto suporte válido para a regular exigibilidade dos débitos. 4.
A negativação indevida gera, por si só, presunção de dano, pois, ter a vinculação de sua identidade ao cadastro de pagadores duvidosos sem o albergue necessário é proceder que lesa a honra objetiva e subjetivamente considerada. 5.
No que tange ao quantum indenizatório, percebe-se que os valores encontram arrimo na proporcionalidade e razoabilidade, além de observar o binômino (i) reparação e (ii) caráter pedagógico, mormente pelo fato de a recorrente ostentar grande porte mercantil, hipótese em que eventual valor reduzido não se prestaria à função ditada. 6.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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