TJMS - 0002790-10.2020.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 13:07
Baixa Definitiva
-
22/09/2023 13:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 15:46
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0002790-10.2020.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Adriano Pereira Idival Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Embargado: Sandra Paula da Silva Idival Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Embargado: Detran/GO Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Embargado: DER-GO Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - ERRO MATERIAL EVIDENCIADO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto da Relatora. -
25/08/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2023 08:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 08:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/07/2023 08:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/07/2023 08:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/07/2023 08:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/06/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0002790-10.2020.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Adriano Pereira Idival Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Embargado: Sandra Paula da Silva Idival Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Embargado: Detran/GO Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Embargado: DER-GO Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS)
Vistos.
Tratando-se de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes, intime-se os Embargados para, querendo, no prazo legal, manifestarem-se sobre os embargos.
Cumpra-se. -
22/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 08:03
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 07:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 03:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0002790-10.2020.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Adriano Pereira Idival Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Embargado: Sandra Paula da Silva Idival Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Embargado: Detran/GO Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Embargado: DER-GO Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
16/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0002790-10.2020.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Recorrido: Adriano Pereira Idival Advogado: Defensoria Publica (OAB: 2/MS) Recorrido: Sandra Paula da Silva Idival Advogado: Defensoria Publica (OAB: 2/MS) Recorrido: Detran/GO Advogado: Defensoria Publica (OAB: 2/MS) Recorrido: DER-GO Advogado: Defensoria Publica (OAB: 2/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO - IRREGULARIDADE EVIDENCIADA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamado Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou procedentes os pedidos dos reclamantes Adriano Pereira Idival e Sandra Paula da Silva Idival, ora recorridos, declarando a nulidade do Procedimento A022628364, de 25.5.2019, ante a violação da Resolução do Contran 110/00, confirmando a decisão de p. 50/51.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, sob alegação, em preliminar, de ilegitimidade passiva do ente, haja vista que o auto de infração questionado é de competência do DER-GO.
Por fim, requereu o provimento do recurso.
Em que pese as razões recursais apresentadas, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, tem-se que agiu corretamente o juízo monocrático ao proferir sua decisão, a qual deve ser mantida.
Ab initio, a preliminar de ilegitimidade arguida pelo ente público deve ser rejeitada, posto que, apesar das infrações terem sido cometidas em outro Estado da Federação, a sentença especificou detalhadamente a nulidade do autor de infração, de modo que uma possível aplicação da penalidade decorrente do ato eivado de nulidade seria de competência do recorrente, haja vista ser o órgão de cadastro da CNH dos reclamantes e, assim não não há que se falar em ilegitimidade para cumprimento da determinação.
Ademais, insta destacar que o órgão responsável pela emissão do ato administrativo integrou o polo passivo da demanda, porém sem apresentar defesa, apesar de intimado, portanto a obrigação de fazer decorrente da nulidade do ato deverá recair sobre aquele órgão. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, uma vez que as provas trazidas pelo recorrido se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/09.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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