TJMS - 1408593-23.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 16:39
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 10:12
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 10:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408593-23.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Luceli Firmo da Fonseca Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DO TOTAL DA DÍVIDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR IDADE - VALOR DO BENEFÍCIO É DE UM SALÁRIO MÍNIMO - VALOR MÓDICO PARA QUE SE DESSE O DESCONTO DO TOTAL DEVIDO - IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833, IV, DO CPC - SITUAÇÃO NÃO VISLUMBRADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Segundo a mais moderna e abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).
In casu, considerando que a quantia de um salário mínimo percebida a título de aposentadoria não se afigura vultosa, não havendo margem interpretativa para mitigar a regra prevista no artigo 833, IV, da lei processual civil, porquanto inegável que a penhora do total da dívida comprometerá a manutenção digna do aposentado por idade e da sua família.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
29/08/2023 19:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408593-23.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Luceli Firmo da Fonseca Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ante o exposto: 1.
Recebo o presente recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo; 2.
Intime-se a agravada para que responda ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; 3.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/06/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 13:04
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 10:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/06/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 00:19
INCONSISTENTE
-
05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408593-23.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Luceli Firmo da Fonseca Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:55
Distribuído por prevenção
-
01/06/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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