TJMS - 0800403-37.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 11:45
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800403-37.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelado: Gilberto Clemente dos Santos Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - SERVIDOR DO MUNICÍPIO JÁ APOSENTADO - PLEITO QUE COMPREENDE O PERÍODO QUE SE INICIA COM A INATIVIDADE - ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO - ENTE FEDERADO QUE SEQUER FIGUROU NO PEDIDO INICIAL - EXISTÊNCIA DE COMANDO JUDICIAL JÁ TRANSITADO EM JULGADO (0802670-84.2018.8.12.0018) - PERSISTÊNCIA APENAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO COM PARTE LEGÍTIMA - PRELIMINAR ACOLHIDA - PEDIDO DE DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O CRÉDITO ALCANÇADO NA SENTENÇA DESTE - INOVAÇÃO RECURSAL - PRELIMINAR ACOLHIDA - ATRIBUIÇÃO DOEFEITOSUSPENSIVO- IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO - TESES ADSTRITAS À LEGALIDADE DA BENESSE (CONFUSÃO ENTRE GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS; NECESSIDADE DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE) - CEIFADAS PELA COISA JULGADA (RECONHECIMENTO DO DIREITO EM AÇÃO PRECEDENTE) - AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO CONFORME SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO (DESCUMPRIMENTO DE PARTE DO MUNICÍPIO) - PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER IMPINGIDO AO SERVIDOR - APOSENTADORIA QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO (ILEGITIMIDADE DE PARTE) - RECURSO DO PREVIM CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade de parte para recorrer do Município de Paranaíba, haja vista que esta ação não foi ajuizada contra o referido ente federado; em seu desfavor houve julgamento com trânsito em julgado nos autos de n. 0802670-84.2018.8.12.0018, na qual foi condenado a implantar o adicional de produtividade e a pagar dos valores retroativos; e o pedido está adstrito ao que se inicia com sua aposentadoria (01/02/2020), fatores que importam na legimitidade exclusiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - PREVIM.
Acolhe-se a preliminar de inovação recursal, haja vista que o pedido de dedução das contribuições previdenciárias não foi objeto da contestação do PREVIM, quão menos da sentença.
Não há que se falar em concessão deefeitosuspensivoao reclamo, porquanto não demonstradas as hipóteses legais.
As teses do apelante - quanto à confusão entre gratificações e adicionais; inexistência de prova de que o recorrido recebia adicional de produtividade e que somente a lei local é que poderia determinar a incorporação à remuneração, em caso de aposentadoria - foram ceifadas pela coisa julgada, posto que, nos autos de n. 0802670-84.2018.8.12.0018, a municipalidade foi condenada a promover a incorporação do adicional, no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário base, nos termos do artigo 41, da LC 46/2011.
Ainda que o Município, embora ciente da existência de sentença transitada em julgado que reconhece e o condena ao pagamento de adicional de produtividade, tem-se que o adimplemento da verba retroativa, a partir do período da aposentação além de devida, é de atribuição do PREVIM, gestor do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Paranaíba, que compreende os segurados aposentados (artigo 2° c/c artigo 23, da Lei Complementar n° 11, de 04/12/2001).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso do Município, conheceram em parte do apelo da Previm e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento e ratificaram a remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
19/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:36
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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19/07/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 13:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:45
Inclusão em Pauta
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30/06/2023 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 09:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/06/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 18:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/06/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800403-37.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelado: Gilberto Clemente dos Santos Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 18:15
Conclusos para decisão
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01/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 18:15
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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