TJMS - 0801049-13.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 10:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801049-13.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Interessada: Sintia Maria Barnardes de Freitas Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PAGAMENTO DO INCENTIVO ADICIONAL FEDERAL (14º SALÁRIO) - PORTARIA Nº 674 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - PORTARIAS POSTERIORES QUE ALTERARAM OS VALORES DEVIDOS, SEM EXCLUIR O BENEFÍCIO - LEI Nº. 12.944/2014 - PAGAMENTO DEVIDO - MANTIDO O REPASSE DO INCENTIVO ESTADUAL - PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA, E JUROS DE MORA, DE ACORDO COM A CADERNETA DE POUPANÇA (LEI N. 11.960/2009), A PARTIR DA CITAÇÃO, ATÉ 09/12/2021, APÓS, CORREÇÃO E JUROS PELA SELIC (EC 113/2021) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL PARA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - EC N. 113/2021 - TAXA SELIC - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
Por força da Portaria nº 674/GM, de 3/6/2003, os agentes comunitário de saúde detém direito ao incentivo adicional federal, que deverá ser pago anualmente diretamente aos servidores, bem como ao incentivo financeiro estadual previsto na Lei Estadual n. 4.841/2016.
As verbas pretéritas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, quando então incidirá, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, ratificaram a sentença de origem, nos termos do voto do Relator. -
31/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 19:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
17/08/2023 10:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/06/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801049-13.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Interessada: Sintia Maria Barnardes de Freitas Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:10
Distribuído por sorteio
-
01/06/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 07:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812716-13.2023.8.12.0001
Lucinei de Faria Souza
Valdelice Jose de Faria
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/03/2023 18:21
Processo nº 0802571-75.2022.8.12.0018
Municipio de Paranaiba
Edson da Silva Queiroz
Advogado: Cecilia Assis de Paula Rossi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/06/2023 18:00
Processo nº 0802571-75.2022.8.12.0018
Edson da Silva Queiroz
Municipio de Paranaiba
Advogado: Cecilia Assis de Paula Rossi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/06/2022 20:25
Processo nº 0801826-95.2022.8.12.0018
Municipio de Paranaiba
Ivan de Souza Silva
Advogado: George Roberto Buzeti
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/06/2023 16:40
Processo nº 0801826-95.2022.8.12.0018
Ivan de Souza Silva
Municipio de Paranaiba
Advogado: George Roberto Buzeti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2022 10:40