TJMS - 0801826-95.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 12:27
Transitado em Julgado em #{data}
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29/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/06/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801826-95.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Apelado: Ivan de Souza Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 47/2011 COM POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 60/2013 - ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA VERBA EM DECORRÊNCIA DO ADVENTO DE NOVA LEI - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ - DE OFÍCIO RETIFICA-SE A SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA COMECEM A FLUIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC) - PREQUESTIONAMENTO - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O adicional por tempo de serviço a que fazem jus os servidores do Município de Paranaíba/MS, sempre que preenchidos os requisitos legais, é devido desde a edição da Lei Complementar nº. 47/2011, nos percentuais previstos nos incisos do seu art. 93.
Com a edição da Lei Complementar n.º 60/2013, cujos efeitos retroagem a 1.8.2013, o percentual do adicional foi reduzido para 1% (um por cento), devido a cada ano trabalhado, limitado a 35% (trinta e cinco por cento).
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, apesar de o servidor público não possuir direito adquirido a regime remuneratório, a alteração da forma de cálculo ou a supressão de vantagens não pode levar à redução da sua remuneração, face à garantia prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recurso voluntário conhecido e desprovido.
De ofício retifica-se a sentença para determinar que os juros de mora fluam a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Diante do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, não se conhece da remessa necessária em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. -
28/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/06/2023 18:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801826-95.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Apelado: Ivan de Souza Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:40
Conclusos para decisão
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01/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:40
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 06:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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