TJMS - 1408469-40.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 12:50
Baixa Definitiva
-
19/07/2023 12:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 10:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/07/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408469-40.2023.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: A.
L.
L.
B.
Paciente: G.
V.
C. da S.
Advogado: Andre Luis Lobo Blini (OAB: 14402/MS) Impetrado: J. de D. da C. de B.
EMENTA - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NÃO ACOLHIMENTO DECRETO PRISIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO QUANTO À PENA E AO REGIME PRISIONAL EVENTUALMENTE APLICADO - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - CUSTÓDIA NECESSÁRIA E ADEQUADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
I - Inexiste constrangimento ilegal neste particular, porquanto o decreto prisional está satisfatoriamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista o quadro de reiteração delitiva apresentado pelo paciente, o que evidencia a impossibilidade de substituição da medida por outras cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, dada a necessidade e adequação do cárcere cautelar.
II - Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não impedem o decreto de prisão preventiva.
III - Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
10/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:35
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
04/07/2023 17:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/06/2023 09:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/06/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408469-40.2023.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: A.
L.
L.
B.
Paciente: G.
V.
C. da S.
Advogado: Andre Luis Lobo Blini (OAB: 14402/MS) Impetrado: J. de D. da C. de B.
Portanto, indefiro o pedido de concessão de liminar.
Desnecessárias as informações da autoridade apontada como coatora.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer (artigo 407 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão, nos termos do inciso I do §1º do artigo 1ºdoProvimento-CSM n.º411/2018. -
31/05/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/05/2023 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:29
INCONSISTENTE
-
31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408469-40.2023.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: A.
L.
L.
B.
Paciente: G.
V.
C. da S.
Advogado: Andre Luis Lobo Blini (OAB: 14402/MS) Impetrado: J. de D. da C. de B.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 30/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/05/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/05/2023 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/05/2023 09:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
30/05/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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