TJMS - 0809661-03.2013.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0809661-03.2013.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Pedro Transporte de Trabalhadores Ltda.
Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) Agravante: Vanilton Angelo da Silva Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) Agravada: Tânia Mara Carneiro Ozório Quariniri Advogado: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) Interessada: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Ciência às partes do retorno dos autos. -
05/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2024 13:07
INCONSISTENTE
-
27/05/2024 14:08
Baixa Definitiva
-
27/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0809661-03.2013.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Pedro Transporte de Trabalhadores Ltda.
Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) Agravante: Vanilton Angelo da Silva Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) Agravada: Tânia Mara Carneiro Ozório Quariniri Advogado: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) Interessada: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 48/58 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
11/12/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:55
Publicado #{ato_publicado} em 11/12/2023.
-
07/12/2023 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 14:14
Recurso Especial não admitido
-
01/12/2023 06:34
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/11/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 06:43
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0809661-03.2013.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Pedro Transporte de Trabalhadores Ltda.
Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) Agravante: Vanilton Angelo da Silva Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) Agravada: Tânia Mara Carneiro Ozório Quariniri Advogado: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) Interessada: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0809661-03.2013.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Agravada: Tânia Mara Carneiro Ozório Quariniri Advogado: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) Interessado: São Pedro Transporte de Trabalhadores Ltda.
Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) Interessado: Vanilton Angelo da Silva Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
31/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809661-03.2013.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Pedro Transporte de Trabalhadores Ltda.
Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) Recorrente: Vanilton Angelo da Silva Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) Recorrido: Tânia Mara Carneiro Ozório Quariniri Advogado: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) Interessada: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil INADMITO o presente Recurso Especial interposto por São Pedro Transporte de Trabalhadores Ltda., Vanilton Angelo da Silva -
25/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809661-03.2013.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Recorrido: Tânia Mara Carneiro Ozório Quariniri Advogado: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) Interessado: São Pedro Transporte de Trabalhadores Ltda.
Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) Interessado: Vanilton Angelo da Silva Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809661-03.2013.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Recorrido: Tânia Mara Carneiro Ozório Quariniri Advogado: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) Interessado: São Pedro Transporte de Trabalhadores Ltda.
Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) Interessado: Vanilton Angelo da Silva Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) Por tudo isso, resta evidente que não está comprovada a situação de hipossuficiência financeira da recorrente, razão pela qual indefiro o pedido de concessão da benesse.
Intime-se a recorrente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, CPC).
Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade ou, em sua ausência, certifique o decurso do prazo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Às providências. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809661-03.2013.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Recorrido: Tânia Mara Carneiro Ozório Quariniri Advogado: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) Interessado: São Pedro Transporte de Trabalhadores Ltda.
Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) Interessado: Vanilton Angelo da Silva Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809661-03.2013.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Apelante: São Pedro Transporte de Trabalhadores Ltda.
Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) Apelante: Vanilton Angelo da Silva Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) Apelada: Tânia Mara Carneiro Ozório Quariniri Advogado: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DOS RÉUS - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS - FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - VALOR DA PENSÃO - 2/3 DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS - PENSIONAMENTO POR ILÍCITO CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM APENSÃO PAGA PELO INSS - PRECEDENTES DO STJ - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b) a redução do quantum indenizatório dos danos morais; e c) a redução do valor da pensão, e que seja considerado que os familiares recebem o valor integral a título de pensão do INSS, o que configuraria enriquecimento sem causa. 2.
Nos termos do artigo 371, do Código de Processo Civil/15, o Juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas.
No caso, há processo criminal em que houve a condenação do motorista do ônibus, sendo que o fato de a empresa de transporte não ter participado do processo é irrelevante, sobretudo com a vinda aos autos de provas produzidas no ação penal, as quais são suficientes para demonstrarem a dinâmica do acidente e as particularidades do sinistro, sobretudo no tocante à culpa dos envolvidos.
Preliminar rejeitada. 3.
Na hipótese, o valor estabelecido na sentença para a indenização por danos morais (R$ 100.000,00) não destoa da quantia fixada em situações semelhantes, sendo razoável e proporcional, considerando as particularidades específicas do caso concreto. 4. "O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS.
Precedentes" (STJ; AgInt no AREsp n. 1.517.574/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.) 5. "Afigura-se razoável e justo fixar a indenização em 2/3 (dois terços) da renda da vítima, deduzindo um terço (1/3) correspondente ao que essa, por presunção, despenderia com seu próprio sustento" (STJ; REsp n. 160.970/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 23/2/1999, DJ de 12/4/1999, p. 159.) 6.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 7.
Apelação conhecida e não provida.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - DESERÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA ANALISADA EM SEDE RECURSAL - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - SEGURADORA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DE HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES - FASE DE CONHECIMENTO - MEDIDAS IMPERTINENTES - PRECEDENTES DO STJ - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA COM DEVER DE COBERTURA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE DE SEGURO - QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS - FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - PENSÃO POR MORTE DEVIDA - COBERTURA CONTRATUAL EXISTENTE (DANO MATERIAL) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de deserção suscitada nas Contrarrazões; b) a concessão da justiça gratuita; c) a necessidade de habilitação do crédito no Quadro Geral de Credores; d) a culpa exclusiva ou concorrente da vítima; e) a inexistência de solidariedade (responsabilidade subsidiária da seguradora); f) a redução do quantum indenizatório dos danos morais; e g) a improcedência do pedido de pensão, não havendo cobertura na apólice para pensão. 2.
Tendo em vista que fora indeferida a justiça gratuita à Seguradora Litisdenunciada, com o consequente recolhimento do preparo, resta prejudicada a preliminar de deserção suscitada nas Contrarrazões.
Preliminar rejeitada. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a decretação deliquidação extrajudicialnão impede a incidência de correção monetária ejurosde mora sobre a condenação imposta à entidade, quando se trata de ação de conhecimento, como na hipótese.
Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no REsp 1764725/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
A questão da habilitação do crédito no Quadro Geral de Credores, para o caso de seguradora em regime de liquidação extrajudicial, deve ser examinada na fase de Cumprimento de Sentença, e não na de conhecimento. 5.
Comprovado nos autos que o motorista do ônibus não se cercou das cautelas necessárias para manobrar o veículo, o qual veio a causar a imobilização temporária de parte da pista, e que o motorista também não promoveu a sinalização adequada, vindo a causar o acidente, não há como se atribuir a culpa do evento danoso ao condutor da motocicleta que, de inopino, foi surpreendido em seu trajeto com um ônibus parado na pista e mal sinalizado.
Importante registrar que a perícia realizada na Ação Criminal afastou, categoricamente, a responsabilidade do condutor da moto, que estaria trafegando na velocidade adequada para a via. 6.
A seguradora deve ser condenada direta e solidariamente ao pagamento das indenizações arbitradas, até o limite da apólice de seguro contratada. 7.
Na hipótese, o valor estabelecido para a indenização por danos morais (R$ 100.000,00) não destoa da quantia fixada em situações semelhantes, sendo razoável e proporcional, considerando as particularidades específicas do caso concreto. 8.
O pagamento de pensão, por ter natureza de lucros cessantes, se enquadra no conceito de danos materiais previsto na apólice. 9.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809661-03.2013.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Apelante: São Pedro Transporte de Trabalhadores Ltda.
Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) Apelante: Vanilton Angelo da Silva Advogado: Edivaldo Custódio Perazzolo Nantes (OAB: 4751/MS) Apelada: Tânia Mara Carneiro Ozório Quariniri Advogado: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) Diante do exposto, indefiro a gratuidade judiciária formulada pela ré-apelante Nobre Seguradora do Brasil S/A em liquidação extrajudicial , determinando, assim, a intimação desta para que efetue o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção (art. 101, § 2º, do CPC).
Em tempo, à Secretaria para que observe o pedido de f. 892, no tocante às intimações da Nobre Seguradora do Brasil S/A em liquidação extrajudicial serem feitas, exclusivamente, em nome da Advogada Maria Emilia Gonçalves de Rueda, OAB/PE sob n. 23.748.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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