TJMS - 0813488-10.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 12:58
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813488-10.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Informed Equipamentos e Materiais Médicos, Informática e Telefonia Ltda Advogado: Karen Christina Ody de Souza (OAB: 111000/SC) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Wellington Achucarro Bueno (OAB: 9170/MS) Advogado: Jonathas Soares de Camargo (OAB: 9242/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA REQUERIDA - PLEITO PARA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - EMBARGANTE QUE VENCEU PARTE DOS PEDIDOS - ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DEVIDA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS EFEITOS DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO E COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROTESTO E DE CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, COM COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
II - O artigo 86 do Código de Processo Civil estabelece que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
No caso, tendo em vista que a parte Ré restou vencedora em parte de seus pedidos, necessária a redistribuição da sucumbência para que cada litigante fique responsável por parte das despesas e dos honorários advocatícios fixados.
III - Descabe a alegação de necessidade de aplicação dos efeitos da descaracterização da mora, quando a parte Ré sequer realizou pedido, bem como não comprovou, que o título fora protestado ou seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte, com complementação do julgado, apenas para redistribuir a sucumbência entre as partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do Relator.. -
30/08/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 05:34
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813488-10.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Informed Equipamentos e Materiais Médicos, Informática e Telefonia Ltda Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Wellington Achucarro Bueno (OAB: 9170/MS) Advogado: Jonathas Soares de Camargo (OAB: 9242/MS) Intime-se a parte Embargada para que, no prazo de dez dias, manifeste-se acerca do teor dos Embargos de Declaração opostos, eis que o acolhimento da pretensão poderá ensejar na modificação da decisão, nos termos do art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 12:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813488-10.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Informed Equipamentos e Materiais Médicos, Informática e Telefonia Ltda Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Wellington Achucarro Bueno (OAB: 9170/MS) Advogado: Jonathas Soares de Camargo (OAB: 9242/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
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15/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813488-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Informed Equipamentos e Materiais Médicos, Informática e Telefonia Ltda Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Wellington Achucarro Bueno (OAB: 9170/MS) Advogado: Jonathas Soares de Camargo (OAB: 9242/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - PLEITO PELA EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INCABÍVEL - PREVISÃO CONTRATUAL - SUBSTITUIÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DOS JUROS - TABELA PRICE - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS - TAXAS CONTRATADAS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA - LEGALIDADE DA COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual não é ilegal, sobretudo quando as próprias partes a convencionam, como no caso em análise, em que restou consignado, de forma expressa e clara, tal previsão no contrato apresentado nos autos.
II - Inexiste ilegalidade ou anatocismo na utilização daTabelaPRICE, porquanto o método apenas estabelece a amortização gradativa dos juros antes do valor principal, no caso de abatimento das parcelas.
III - É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
IV - Em relação aos contratos objetos de discussão tem-se que a diferença entre as taxas praticadas ao mês e ao ano são superiores ao dobro da taxa média estipulada, restando, pois, configurada a cobrança abusiva, sendo passível de revisão, com a consequente substituição pela taxa média de mercado.
V - É possível a cobrança de juros remuneratórios após o vencimento do contrato.
Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais osjurosremuneratórios, é o efetivo pagamento do débito.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir os juros contratados para a taxa média de mercado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813488-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Informed Equipamentos e Materiais Médicos, Informática e Telefonia Ltda Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Wellington Achucarro Bueno (OAB: 9170/MS) Advogado: Jonathas Soares de Camargo (OAB: 9242/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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