TJMS - 1408323-96.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2023 16:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/07/2023 16:39 Baixa Definitiva 
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                                            17/07/2023 16:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/07/2023 08:56 Expedição de Ofício. 
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                                            17/07/2023 08:21 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            23/06/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2023 14:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2023 02:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1408323-96.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Sonia Leiria de Oliveira Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
 
 Advogados: Luiz F.
 
 C.
 
 Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE QUANTIA PROVENIENTE DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA - EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 833, IV E X, CPC - NECESSIDADE DE GARANTIA DA EFETIVIDADE DA SANÇÃO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. É admitida a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, CPC, a fim de alcançar a remuneração da devedora para satisfação do crédito, ainda que não alimentar, bastando que se preserve o suficiente para garantir a subsistência digna da obrigada e de sua família.
 
 Há de se preservar a eficácia da multa aplicada em decorrência da condenação por litigância de má-fé, bem como em razão da ausência de provas de que a constrição da remuneração poderia comprometer a subsistência da devedora/agravante e/ou de sua família.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            22/06/2023 15:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 13:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 13:55 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            16/06/2023 18:43 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            16/06/2023 12:56 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2023 10:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/06/2023 10:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/06/2023 10:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/05/2023 22:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2023 12:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2023 03:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2023 00:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2023 00:27 INCONSISTENTE 
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                                            30/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/05/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1408323-96.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Sonia Leiria de Oliveira Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
 
 Advogados: Luiz F.
 
 C.
 
 Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/05/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            29/05/2023 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2023 07:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2023 11:17 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            28/05/2023 11:17 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            26/05/2023 18:32 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2023 18:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2023 18:31 Distribuído por prevenção 
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                                            26/05/2023 14:34 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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