TJMS - 0843926-19.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 08:51
Baixa Definitiva
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15/08/2023 08:04
Transitado em Julgado em #{data}
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21/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843926-19.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Edmundo Aparecido Martins Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB: 29641A/MT) Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2023 11:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 02:02
INCONSISTENTE
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843926-19.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Edmundo Aparecido Martins Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB: 29641A/MT) Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/06/2023 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843926-19.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Edmundo Aparecido Martins Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA PRESCRITA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - SISTEMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE - ATO ILÍCITO INEXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, não extinguindo o débito, tampouco o direito subjetivo dacobrançana viaextrajudicial, desde que esta não seja realizada de modo abusivo ou vexatório 2.
O serviçoSerasaLimpa Nome não é equiparado à inscrição do nome do consumidor em lista de inadimplentes.
Trata-se de plataformade renegociação de dívidas pela internet, de acesso voluntário e restrito ao consumidor, que permite a visualização de ofertas de acordos para renegociação de dívidas com os credores parceiros. 3.
Ausente o ato ilícito praticado, inexiste o dever de indenizar, sendo desnecessário o enfrentamento dos demais pressupostos da responsabilidade civil.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843926-19.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Edmundo Aparecido Martins Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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