TJMS - 0807903-24.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/08/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807903-24.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Fabiana Aparecida Medeiros Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios. -
28/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2023 12:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/07/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2023 05:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807903-24.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Fabiana Aparecida Medeiros Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807903-24.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Fabiana Aparecida Medeiros Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Fabiana Aparecida Medeiros Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR AFASTADA - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA - OUTRAS ANOTAÇÕES - NÃO DEMONSTRADAS - SÚMULA Nº 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE - INDENIZAÇÃO FIXADA - VALOR ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54, DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I- B.
V.
S.
S/A tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, vez que se trata de empresa de prestação de serviços de proteção ao crédito, que exerce o ofício anotando as informações a respeito de pessoas físicas e jurídicas em seus bancos de dados cadastrais.
II- É ilegal a negativação realizada quando não comprovada a préviacomunicação da inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, no endereço fornecido pela empresa parceira, devendo ser cancelado o registro.
III- É incabível a aplicação da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, quando não demonstrado que a autora possuía outras anotações em seu nome quando da propositura da lide.
IV- Configurado odanomoral, o quantum fixado deve ser mantido no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
V- Nos termos do enunciado da Súmula nº 54, do STJ, os jurosde mora devem fluir a partir do evento danoso, já que a relação é extracontratual.
VI- Mantém-se os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor objeto da condenação, por ser razoável e condizente com a demanda, bem como suficiente para remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, observando-se, outrossim, os critérios delineados nas alíneas do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Recursos desprovidos. -
26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807903-24.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Fabiana Aparecida Medeiros Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Fabiana Aparecida Medeiros Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1408239-95.2023.8.12.0000
Jose Ferreira de Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/05/2023 14:35
Processo nº 1408229-51.2023.8.12.0000
Maria Isabel da Conceicao Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/05/2023 14:41
Processo nº 1408219-07.2023.8.12.0000
Localiza Rent a Car S.A.
Ednalva Nascimento dos Santos Bentos
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/07/2023 09:22
Processo nº 1408208-75.2023.8.12.0000
Banco do Brasil SA
Flori Arnaldo Stefanello
Advogado: Marlene Helena da Anunciacao
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/05/2024 14:07
Processo nº 0809694-12.2021.8.12.0002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ramao de Souza Machado
Advogado: Jonathas Antonio Montania Barbosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/05/2023 14:40