TJMS - 0809694-12.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 08:22
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809694-12.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelado: Ramão de Souza Machado Advogado: Jonathas Antonio Montania Barbosa (OAB: 22039/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO INSS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE - PERÍODO DE GRAÇA SUPERADO - LAUDO PERICIAL - INDICA A INCAPACIDADE EM DATA POSTERIOR À CONDIÇÃO DE SEGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Constitui requisito para a concessão do benefício, a qualidade de segurado, que se mantém pelo período de graça previsto no art. 15, da Lei n.º 8.213/91.
II- Superado o período de graça, perde-se a cobertura de sinistros.
Assim, como o Laudo pericial concluiu que o início da incapacidade foi posterior à perda da condição de segurado, não é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente pleiteado.
III- Sentença reformada.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
23/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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17/10/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809694-12.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelado: Ramão de Souza Machado Advogado: Jonathas Antonio Montania Barbosa (OAB: 22039/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/06/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809694-12.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelado: Ramão de Souza Machado Advogado: Jonathas Antonio Montania Barbosa (OAB: 22039/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/05/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:40
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:40
Distribuído por sorteio
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25/05/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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