TJMS - 0801373-79.2021.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801373-79.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Hélio Melo da Rosa Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - SÚMULA Nº 4/TJMS - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO - COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE, DO DANO DECORRENTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS - EMBRIAGUEZ DO SEGURADO - INDIFERENÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA. 1.
Conforme tese jurídica fixada em incidente de uniformização de jurisprudência (autos de processo nº 0803120-96.2015.8.12.0029/50000), o qual resultou na edição da Súmula n. 4 deste Tribunal de Justiça, não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda relativa à cobrança de seguro vinculado ao DPVAT. 2.
Comprovada, nos autos do processo, a existência do acidente de trânsito, do dano decorrente e do nexo de causalidade entre ambos, a vítima do acidente faz jus ao recebimento do seguro obrigatório, de acordo com o grau da invalidez, independentemente da existência de culpa.
Recursos não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 18:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/05/2023 17:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/05/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:34
INCONSISTENTE
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801373-79.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Hélio Melo da Rosa Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/05/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 08:01
Conclusos para decisão
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26/05/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:01
Distribuído por sorteio
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26/05/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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