TJMS - 1408298-83.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 10:55
Baixa Definitiva
-
18/07/2023 10:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/07/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/07/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2023 15:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/06/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 00:37
INCONSISTENTE
-
28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1408298-83.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Pedro Henrique Ferreira Faustino Advogado: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Costa Rica Interessado: Cicero Alves Tenorio Interessado: Adrian Jackson Fernandes da Silva
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Pedro Henrique Ferreira Faustino, com o intuito de reformar a decisão proferida monocraticamente a f. 200/202 no Habeas Corpus impetrado contra ato reputado coator praticado pelo Juiz(a) de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Costa Rica/MS.
Nas razões de f. 01/05, sustenta em resumo, que a quantidade de drogas mencionadas na decisão monocrática não teria sido encontrada com o paciente Pedro, mas sim na residência do autuado Cícero, de maneira que não houve proporcionalidade na análise da decisão liminar.
Ao final, requer a reconsideração da decisão liminar, ou subsidiariamente, o provimento do agravo interno para deferir a liminar pleiteada, suspendendo os efeitos da ordem de prisão do paciente.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se a f. 14/19 pelo improvimento do agravo. É o que basta para analisar a pretensão.
O presente recurso perdeu seu objeto, pois o habeas corpus teve seu mérito julgado pelo Colegiado em Julgamento Virtual já finalizado (f. 237/241).
Por conseguinte, julgado em definitivo o mérito da ação constitucional, é de rigor reconhecer a perda de objeto deste agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência, por falta de interesse processual superveniente, uma vez que a ordem foi denegada.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito.
Intime-se.
Dil. legais.
Campo Grande, 27 de junho de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
27/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408298-83.2023.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Edson Rodrigues Chaves Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Costa Rica Paciente: Pedro Henrique Ferreira Faustino Advogado: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Interessado: Cicero Alves Tenorio Interessado: Adrian Jackson Fernandes da Silva HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NULIDADE DO FLAGRANTE - ALEGAÇÃO SUPERADA - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO FUNDAMENTADO - REINCIDÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Deve ser rejeitada a alegação de ilegalidade da prisão em flagrante pois como já consolidado pelo STJ, "Com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, eventuais irregularidades do flagrante encontram-se superadas" (STJ, HC 581125 / PR, 5ª turma, Ministro Joel Ilan Paciornik, julg. 23/06/2020, publ. 29/06/2020).
II - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, eis que expressamente vedada pelo § 2.º do artigo 310 do CPP a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas alternativas, ao reincidente, como é o caso do paciente.
III - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem..
Campo Grande, 21 de junho de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
06/06/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1408298-83.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Pedro Henrique Ferreira Faustino Advogado: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Costa Rica Interessado: Cicero Alves Tenorio Interessado: Adrian Jackson Fernandes da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408298-83.2023.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Edson Rodrigues Chaves Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Costa Rica Paciente: Pedro Henrique Ferreira Faustino Advogado: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Interessado: Cicero Alves Tenorio Interessado: Adrian Jackson Fernandes da Silva
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Pedro Henrique Ferreira Faustino, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, Lei n.º 11.343/ 06 , apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 1.ª Vara da Comarca de Costa Rica/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva em face de suposta ilegalidade da prisão em flagrante, uma vez ausentes os elementos que indiquem suspeita ou necessidade de investigação veicular ou pessoal.
Salienta a inexistência de prova de materialidade delitiva para a decretação da prisão preventiva. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0004965-36.2023.8.12.0800) permite verificar que o paciente, supostamente, teria sido flagrado carregando consigo e transportando 15g (quinze gramas) de cocaína e 2.574g (quinhentos e setenta e quatro gramas) de maconha em circunstâncias próprias do comércio ilícito.
Em audiência que analisou as circunstâncias da prisão em flagrante, a autoridade detalhou nos seguintes termos (f. 121/129): "(...)1.
Prisão em flagrante.
O flagrante está formalmente em ordem.
Como se observa dos elementos de informação, os investigados foram presos quando estavam cometendo as infrações penais imputadas (art. 302, I, CPP), haja vista que tinham em depósito e transportavam entorpecentes destinados ao comércio ilícito (em princípio), fazendo-se presente a hipótese de flagrância.
Outrossim, diante das circunstâncias, parece-me inegável, na hipótese, a existência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular em relação aos autuados Pedro Henrique e Adrian Jackson(...)" Trata-se, em tese, de fatos de extrema gravidade, cujas circunstâncias devem ser melhor apuradas, de maneira que, diante da fundamentação acima, não vislumbro, por ora, ilegalidade flagrante, passível de ser coibida em sede de liminar.
Em princípio, a referência à elevada quantidade de droga apreendida (maconha e cocaína), além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 100.308; Proc. 2018/0165439-6; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 11/09/2018; DJE 24/09/2018; Pág. 2046).
Ademais, eventual ilegalidade na prisão em flagrante resta superada pelo advento de um novo título, o decreto de prisão preventiva, restando a questão relativa a eventual nulidade das provas advindas do primeiro título ao momento oportuno.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
29/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408298-83.2023.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Edson Rodrigues Chaves Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Costa Rica Paciente: Pedro Henrique Ferreira Faustino Advogado: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Interessado: Cicero Alves Tenorio Interessado: Adrian Jackson Fernandes da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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