TJMS - 0800978-66.2022.8.12.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 08:35
Transitado em Julgado em #{data}
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17/06/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800978-66.2022.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Apelado: Osmar Thibes de Campos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CONFIGURAR DECISÃO SURPRESA - REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO QUE CONSIDEROU NÃO COMPROVADA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO ACERCA DA MORA - NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO QUE CONSTA DO CONTRATO - DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL DA NOTIFICAÇÃO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE - CREDORA FIDUCIÁRIA NÃO DEVE SER PREJUDICADA PELA DESÍDIA DO DEVEDOR QUE DEIXOU DE INFORMAR A MUDANÇA DO DOMICÍLIO INDICADO NO CONTRATO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, eventual nulidade da sentença por configurar decisão surpresa e, b) no mérito, se foi comprovada a mora do devedor, a validar Ação de Busca e Apreensão de veículo dado em garantia fiduciária. 2.
A perfectibilização do contraditório e da ampla defesa, no bojo do processo judicial, dá-se a partir da cientificação das partes a respeito de todo e qualquer ato processual, perpassa pela concessão de oportunidade de manifestação, e termina com a possibilidade de influir na vindoura decisão do magistrado (RMS 51.884/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/10/2018). 3.
Não caracteriza decisão surpresa e tampouco há ofensa ao princípio do contraditório, quando o autor foi intimado eletronicamente para promover a emenda à petição inicial, através de seu patrono constituído nos autos, e quedou-se inerte, sendo inexigível a intimação pessoal para a prática do ato. 4.
A comprovação da mora, para fins de instrução da Ação de Busca e Apreensão, pode ser feita "por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário" (art. 2º, § 2º, da Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969). 5.
Em que pese a notificação extrajudicial não tenha sido recebida pelo devedor, ou por terceiro, tem-se que a notificação enviada pela credora fiduciária ao endereço constante do contrato cumpriu o seu objetivo, constituindo o devedor em mora, em atenção aos princípios da boa-fé e lealdade contratual, não sendo imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que informou seu endereço incorreto ou que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 16:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/05/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800978-66.2022.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Apelado: Osmar Thibes de Campos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/05/2023 15:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/05/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 08:00
Conclusos para decisão
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26/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:00
Distribuído por sorteio
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26/05/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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