TJMS - 0804679-17.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:38
Baixa Definitiva
-
10/05/2024 14:46
Baixa Definitiva
-
10/05/2024 14:45
INCONSISTENTE
-
28/01/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 17:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/01/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804679-17.2021.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Recorrido: Cleuza Ferreira de Oliveira Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - Inss.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/12/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 13:07
Publicado #{ato_publicado} em 19/12/2023.
-
19/12/2023 09:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 09:53
Recurso Especial não admitido
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804679-17.2021.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Recorrido: Cleuza Ferreira de Oliveira Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V do CPC, INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/09/2023 15:54
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/09/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804679-17.2021.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Recorrido: Cleuza Ferreira de Oliveira Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804679-17.2021.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargada: Cleuza Ferreira de Oliveira Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E INCAPACIDADE - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - CONDIÇÃO DE SEGURADA - RENDA MENSAL INICIAL - TESES EXPRESSAMENTE ANALISADAS - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804679-17.2021.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargada: Cleuza Ferreira de Oliveira Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804679-17.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelada: Cleuza Ferreira de Oliveira Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO - AFASTADA - DOENÇA INCAPACITANTE CONCOMITANTE AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - TRABALHADORA BRAÇAL - IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) - MANUTENÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRAZO OBSERVADO EM PRIMEIRO GRAU - RENDA INICIAL MENSAL - NÃO INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - EC 113/2021 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - DEVER DE RESSARCIMENTO - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a doença que resultou na incapacidade iniciou quando do vínculo empregatício, não há falar em perda do período de graça previsto no inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão de aposentadoria por invalidez deve-se levar em consideração, além dos requisitos previstos em lei, o fato de a beneficiária estar incapaz de exercer sua atividade laborativa habitual.
Ademais, hipóteses como as observadas dos autos devem ser analisadas em conjunto com os aspectos pessoais do beneficiário, tais como sócios-econômicos, profissionais e culturais, que induzem, na espécie, à conclusão de que a incapacidade da Requerente foi permanente e completa, ainda que não inválida para toda e qualquer atividade.
Reputa-se correta a fixação da DIB de acordo com o início das lesões, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, haja vista os indícios de que a doença permaneceu sem cura desde a concessão do primeiro benefício na esfera administrativa.
Considerando que a incapacidade iniciou antes da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019, não há falar em aplicação dos parâmetros previstos na norma constitucional superveniente, em atenção ao princípio do tempus regit actum.
Incidência da Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional 113/2021, em substituição aos juros de mora e correção monetária. É possível a fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública objetivando coagir o ente público a cumprir obrigação que deve ser imediatamente executada, sob pena de retirar da ordem judicial a natureza compulsória.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual (Sumula 178 do STJ e art. 24 da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recurso conhecido e parcialmente provimento apenas para determinar a incidência da SELIC após a vigência da EC 113/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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