TJMS - 0010731-74.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 13:59
Transitado em Julgado em #{data}
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12/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0010731-74.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Cenira Goulart de Souza Advogado: Vinicius Coimbra de Souza (OAB: 8811/MS) Recorrido: 99 Tecnologia Ltda.
Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSUMIDOR - SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO VIA APLICATIVO (99) - APARELHO CELULAR ESQUECIDO NO INTERIOR DO VEÍCULO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO.
Na espécie, constata-se que o aparelho celular foi deixado pela autora no interior do veículo que realizou o seu transporte, conforme boletim de ocorrência (fl. 9) e print do aplicativo da Recorrida (fl. 11).
Ainda, ressalto que a Autora não apresentou provas do contato com a Recorrida.
Em análise aos autos, não se verifica a ocorrência de falha na prestação do serviço pela Recorrida, pois o extravio do celular ocorreu por descuido da Autora, que admitiu que por um lapso esqueceu seu aparelho celular no interior do veículo, não se acautelando quanto ao dever de guarda e vigilância sobre o seu objeto pessoal, configurando, portanto, culpa exclusiva do consumidor, de modo que o fato narrado nos autos não tem qualquer relação com a atividade desempenhada pela requerida.
Registra-se, ainda, que a Recorrida não possui ingerência sobre atos alheios ao transporte praticados por terceiros, assim como não possui o encargo de guarda e supervisão de objetos dos usuários da plataforma digital, não podendo ser equiparada à depositária dos bens, de modo a imputá-la todas as obrigações inerentes a este encargo, por não assumir o dever contratual de guarda e armazenagem de itens pessoais do usuário do serviço.
Ademais, se de fato ocorreu apropriação ilícita do objeto pessoal do autor, o ato seria equiparável à hipótese de fortuito externo, por não possuir qualquer relação com o serviço de intermediação do transporte prestado pela ré, configurando causa excludente de responsabilidade.
Deste modo, evidenciado inexistir vício no serviço prestado pela ré, assim como a ocorrência de culpa exclusiva do autor e fortuito externo, não há falar na existência do dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3.º, I e II, da Lei n.º 8.078/90.
Neste sentido, é a jurisprudência pátria.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. -
11/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 17:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/10/2022 08:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/07/2022 16:01
Conclusos para decisão
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21/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:00
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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21/07/2022 16:00
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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23/06/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 03:09
INCONSISTENTE
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10/06/2022 03:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/06/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 15:00
Conclusos para decisão
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09/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:50
Distribuído por sorteio
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09/06/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 11:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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