TJMS - 0800067-18.2022.8.12.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 07:07
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800067-18.2022.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Eugênia Rios Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – IMPROCEDÊNCIA LIMINAR – ART. 332 DO CPC – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante das informações contidas nos autos, mostra-se despicienda a juntada do contrato pelo banco demandado, sendo, pois, afastada a preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da sentença, estando o feito apto para receber julgamento imediato.
Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual pouco superior à taxa média praticada no mercado no período da contratação.
Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela não for deveras superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/05/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:41
INCONSISTENTE
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800067-18.2022.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Eugênia Rios Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/05/2023 15:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:25
Distribuído por sorteio
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11/05/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 11:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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