TJMS - 0813408-77.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 05:45
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813408-77.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Dulce Frazão de Almeida Ficha Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13103A/MS) Apelado: Contese Consultoria Tec.
Seguros e Representações Ltda.
Advogada: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13103A/MS) Apelada: Dulce Frazão de Almeida Ficha Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR MANTIDO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Legitimidade Passiva: A discussão travada nos autos trata da questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária da parte autora, o que torna legítima a instituição financeira para figurar no polo passivo.
Prescrição: Nas relações contratuais regidas pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 27, em relação ao fato do produto ou do serviço.
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Relação Jurídica: A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência des fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, sob o rito de recursos repetitivos - Tema 1.061, firmou a tese de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Repetição de Indébito e Devolução Simples ou em Dobro: A sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do Código Civil) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de reconvenção, sendo exigida a demonstração de má-fé do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.111.270/PR (recurso repetitivo) (Tema 622).
Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso da instituição financeira conhecido e provido parcialmente.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao recurso do banco, nos termos do voto do Relator. -
29/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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26/06/2023 10:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/05/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:42
INCONSISTENTE
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813408-77.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Dulce Frazão de Almeida Ficha Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13103A/MS) Apelado: Contese Consultoria Tec.
Seguros e Representações Ltda.
Advogada: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13103A/MS) Apelada: Dulce Frazão de Almeida Ficha Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:25
Distribuído por sorteio
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11/05/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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