TJMS - 1406655-90.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 14:46
Baixa Definitiva
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30/05/2023 14:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2023 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 09:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/05/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406655-90.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Rony Ramalho Filho Paciente: Valdir Lino da Silva Advogado: Rony Ramalho Filho (OAB: 4741/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miranda EMENTA - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - MAIORIDADE DO ALIMENTANDO - EXONERAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA - DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA - ALEGAÇÃO NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM E, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA - DECRETO DE PRISÃO - LEGALIDADE - INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO - REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR - DESCABIMENTO - ORDEM DENEGADA.
I - Nos termos da Súmula 358 do STJ, o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, o que, no caso, ainda não se verificou.
II - As alegações de desempenho de atividade remunerada por parte da exequente e de insuficiência financeira por parte do paciente, além de não terem sido minimamente comprovadas, nem sequer foram discutidas na origem, o que impossibilita o exame da matéria por este e.
TJMS, sob pena de indevida supressão de instância.
Aliás, essas circunstâncias, por dependeram de dilação probatória, devem ser analisadas na via adequada e não podem ser conhecidas na estreita via do habeas corpus.
III - Conforme intelecção da Súmula 309 do STJ, o decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no curso dela não é ilegal.
IV - Segundo o § 4º do art. 528 do CPC/2016, A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
Assim, salvo prisões civis ocorridas no auge da pandemia e situações excepcionais, não se admite o regime aberto ou a prisão domiciliar.
V - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
23/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:05
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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19/05/2023 18:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/05/2023 13:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/05/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406655-90.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Rony Ramalho Filho Paciente: Valdir Lino da Silva Advogado: Rony Ramalho Filho (OAB: 4741/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miranda Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. -
15/05/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/05/2023 16:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/05/2023 13:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 17:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/05/2023 16:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:21
INCONSISTENTE
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406655-90.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Rony Ramalho Filho Paciente: Valdir Lino da Silva Advogado: Rony Ramalho Filho (OAB: 4741/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miranda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 17:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/05/2023 17:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2023 17:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
10/05/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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