TJMS - 1406667-07.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 12:18
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/05/2023 13:50
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/05/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406667-07.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Nilson Fernandes Sena Júnior Paciente: Rafael Alexandrino da Silva Advogado: Nilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 26674/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO QUASE FINDA - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS - INVIABILIDADE - NÃO CONCESSÃO. É cabível a decretação da prisão preventiva aos casos de crimes dolosos punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade do crime, assim como o risco à instrução processual e à aplicação da lei penal. É de ser refutada a alegação de excesso de prazo quando a marcha processual encontra-se dentro da normalidade, atendendo aos critérios de razoabilidade, mormente quando o processo encontra-se com a instrução quase finda.
Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar, não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem -
26/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:30
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
22/05/2023 14:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
19/05/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 14:06
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/05/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:48
Juntada de Informações
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15/05/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406667-07.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Nilson Fernandes Sena Júnior Paciente: Rafael Alexandrino da Silva Advogado: Nilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 26674/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada em favor de RAFAEL ALEXANDRINO DA SILVA.
Requisitem-se informações à origem, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme preconiza o art. 525, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para sua manifestação, no prazo máximo de 02 (dois) dias, conforme dispõe o art. 407, do Regimento Interno desta Corte.
Finalmente, conclusos. Às providências. -
12/05/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:22
INCONSISTENTE
-
12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406667-07.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Nilson Fernandes Sena Júnior Paciente: Rafael Alexandrino da Silva Advogado: Nilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 26674/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/05/2023 17:25
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 17:40
Conclusos para decisão
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10/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:40
Distribuído por sorteio
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10/05/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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