TJMS - 1406652-38.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 16:09
Baixa Definitiva
-
30/08/2023 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 09:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 08:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406652-38.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: L.
R. de S.
Advogado: Rodrigo Elder Lopes Bueno (OAB: 22815/MS) Agravado: g C. de R.
E.
Advogado: Érica Pinheiro de Souza (OAB: 187397/SP) Interessado: T.
B.
LTDA CurEsp: Defensoria Pública Estadual (OAB: 1/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VALORES - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBAS DECORRENTES DE PENSÃO - AFASTADA - VALORES DE MESES ANTERIORES QUE PERDERAM O CARÁTER DE VERBA ALIMENTAR - DECISÃO QUE JÁ PRESERVOU O DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA - CONSTRIÇÃO DOS VALORES EM CONTA-CORRENTE DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os excessos advindos da remuneração não utilizados para a manutenção do devedor e depositados mês a mês, perdem a característica de verba salarial.
II - Demonstrado, ainda, que os valores constritos são completamente incompatíveis com o valor da pensão recebida pela agravante, que, segundo elementos dos autos, exerce atividade empresária, e considerando-se, ainda, que já houve o reconhecimento da impenhorabilidade em relação às quantias depositadas em conta-poupança, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores constritos em outras contas de titularidade da devedora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
31/07/2023 13:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
19/07/2023 12:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 17:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/07/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406652-38.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: L.
R. de S.
Advogado: Rodrigo Elder Lopes Bueno (OAB: 22815/MS) Agravado: g C. de R.
E.
Advogado: Érica Pinheiro de Souza (OAB: 187397/SP) Interessado: T.
B.
LTDA CurEsp: Defensoria Pública Estadual (OAB: 1/MS) Pelo exposto, recebo o presente recurso unicamente em seu efeito devolutivo.
Intime-se a agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.
Oportunamente , voltem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 14:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/06/2023 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 14:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/06/2023 13:06
Realizado cálculo de custas
-
14/06/2023 18:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2023 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/06/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2023 22:57
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406652-38.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: L.
R. de S.
Advogado: Rodrigo Elder Lopes Bueno (OAB: 22815/MS) Agravado: g C. de R.
E.
Advogado: Érica Pinheiro de Souza (OAB: 187397/SP) Interessado: T.
B.
LTDA CurEsp: Defensoria Pública Estadual (OAB: 1/MS) Portanto, não restando evidenciada a atual impossibilidade de a parte agravante arcar com as despesas deste processo, indefiro os benefícios da justiça gratuita a seu favor, razão por que determino a sua intimação para proceda o recolhimento do preparo recursal, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção.
Intime-se. -
29/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 14:57
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
19/05/2023 11:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/05/2023 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/05/2023 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/05/2023 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/05/2023 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/05/2023 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/05/2023 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/05/2023 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/05/2023 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 00:21
INCONSISTENTE
-
12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406652-38.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: L.
R. de S.
Advogado: Rodrigo Elder Lopes Bueno (OAB: 22815/MS) Agravado: g C. de R.
E.
Advogado: Érica Pinheiro de Souza (OAB: 187397/SP) Interessado: T.
B.
LTDA CurEsp: Defensoria Pública Estadual (OAB: 1/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 18:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/05/2023 18:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2023 18:37
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
10/05/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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