TJMS - 0813828-82.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 09:10
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813828-82.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Rosalino Fernandes Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Soc.
Advogados: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO BENEFÍCIO FINANCEIRO - LEGALIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS - DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO EM DOBRO, INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - PREJUDICADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Conforme fundamentado na sentença e diferentemente do asseverado pela suplicante, o requerido logrou êxito em comprovar o recebimento por ela dos respectivos valores do empréstimo consignado e, portanto, esta se sujeitou a obrigação do pagamento, não havendo que se falar em irregularidade do negócio jurídico.
Sendo efetivamente improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, restam prejudicados os demais pedidos formulados na inicial (restituição em dobro, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e majoração dos honorários).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator. -
22/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:44
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
22/05/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2023 08:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/05/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813828-82.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Rosalino Fernandes Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Soc.
Advogados: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 17:21
Conclusos para decisão
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09/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:21
Distribuído por sorteio
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09/05/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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