TJMS - 0813688-48.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 07:00
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813688-48.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Ester Reginaldo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO Declaratória de ANULABILIDADE de NEGÓCIO JURÍDICO C/C Repetição de Indébito e INDENIZAÇÃO POR Danos Morais - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 3.000,00 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54, DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Para valorar o dano moral impõe-se que o julgador arbitre quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes no caso concreto.
Assim, deve ser mantido o valor fixado pelo juízo a quo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
II - Tendo em vista que a instituição financeira não comprovou a disponibilização do valor referente ao contrato descrito na inicial, resta evidente a má-fé da instituição bancária, ante a ausência de engano justificável, devendo a devolução ocorrer na forma dobrada.
III - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal, no que foi acompanhado pelo 3º Vogal.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
29/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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11/05/2023 09:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/05/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:17
INCONSISTENTE
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813688-48.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Ester Reginaldo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 17:21
Conclusos para decisão
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09/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:21
Distribuído por sorteio
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09/05/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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