TJMS - 1416598-68.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 07:54
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 07:54
Baixa Definitiva
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30/11/2022 07:48
Transitado em Julgado em #{data}
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21/11/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/11/2022 18:21
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/11/2022 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/11/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/11/2022 02:30
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416598-68.2022.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Andre Lima Sousa Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Dirceu de Souza Lima Advogado: Andre Lima Sousa (OAB: 32709/CE) Interessado: Francisco Caetano da Conceição EMENTA - HABEASCORPUS- TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES - TRANSPORTE DE 5,945 KG DE "HAXIXE", EM VEÍCULO PREPARADO PREVIAMENTE NA REGIÃO DE FRONTEIRA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
Inexiste constrangimento ilegal na decretação da custódia preventiva, pois a medida encontra-se justificada na necessidade imperiosa de garantia da ordem pública, diante da gravidade acentuada da conduta imputada ao paciente (tráfico interestadual de drogas - 5,945 kg de "haxixe"), e dos elementos que sugerem a periculosidade social, tudo a realçar o risco decorrente de sua soltura.
Circunstâncias que envolvem o caso enfocado, destacando-se a quantidade considerável de droga e o modus operandi empregado, que evidenciam a gravidade acentuada da conduta criminosa e, naturalmente, a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.
Da mesma forma, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva também se mostra inadequada à hipótese, considerando a gravidade concreta dos fatos, sobretudo por restar configurada, a princípio, a prática de tráfico de entorpecentes, gerando perigo à saúde da coletividade e à ordem pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora.. -
18/11/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:47
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
07/11/2022 07:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/10/2022 10:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/10/2022 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2022 14:36
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2022 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/10/2022 03:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 14:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/10/2022 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/10/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/10/2022 14:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/10/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2022 22:25
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 02:52
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 14:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/10/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 18:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/10/2022 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2022 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2022 01:41
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 01:41
INCONSISTENTE
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06/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 15:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2022 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2022 15:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
05/10/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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