TJMS - 1406435-92.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 13:33
Baixa Definitiva
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05/07/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 08:26
Expedição de Ofício.
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05/07/2023 08:23
Transitado em Julgado em #{data}
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11/06/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406435-92.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Pedro Paulo Duarte Junior Advogado: Adriano Santos de Almeida (OAB: 237726/RJ) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Regina Maria Facca (OAB: 3246B/SC) EMENTA - Agravo de Instrumento - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos da gratuidade judiciária. 2.
O art. 98, do CPC, prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 3.
Por sua vez, o § 3º, do art. 99, do CPC, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que, a contrario sensu, permite a interpretação no sentido de que, no caso da pessoa jurídica, por ter sido excluída do mencionado dispositivo, é necessária prova efetiva da insuficiência de recursos, em conformidade com entendimento firmado na Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 481). 4.
Não existindo nos autos elementos probatórios que justifiquem o afastamento da presunção legal de hipossuficiência econômica prevista no § 3º, do art. 99, do CPC, tem-se a parte agravante faz ao benefício da gratuidade judiciária. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
24/05/2023 07:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/05/2023 12:41
Conclusos para decisão
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23/05/2023 11:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/05/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:40
INCONSISTENTE
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11/05/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406435-92.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Pedro Paulo Duarte Junior Advogado: Adriano Santos de Almeida (OAB: 237726/RJ) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Diante do exposto, recebo o presente recurso de Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando a suspensão da eficácia da decisão recorrida no ponto em que determinou o recolhimento das custas pela parte agravante.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intimem-se -
10/05/2023 16:53
Expedição de Ofício.
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10/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2023 05:45
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406435-92.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Pedro Paulo Duarte Junior Advogado: Adriano Santos de Almeida (OAB: 237726/RJ) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2023 23:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 23:06
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 18:30
Conclusos para decisão
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08/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:30
Distribuído por sorteio
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08/05/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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