TJMS - 0001106-79.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 11:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/05/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0001106-79.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Getninjas Serviços de Internet Advogado: Lucas Ayres de Camargo Colferai (OAB: 333828/SP) Recorrido: Aloisyo de Loiola de Amorim Recorrido: Regina Lima de Araújo E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INTERMEDIAÇÃO DE VENDA - RESTITUIÇÃO DEVIDA- DANO MORAL CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Paralelamente ao princípio da função social do contrato, prescreve o código civil em seu art. 422 que: "Os contratante são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé".O principio da boa-fé objetiva determina que as partes devem agir com lealdade e honestidade durante toda a fase contratual.
Protege-se portanto a confiança depositada pelas partes ao contratar.
Destarte, tem-se que sites que atuam como intermedidores de negócios, não se constituem em mera locação de espaços para anúncios como fazem os jornais, mas de parceiras dos anunciantes.
Isso faz com que essas empresas invistam fortemente em captação de clientes, a fim de aumentar o consumo dos serviços ofertados em seus sites, o que resultará, obviamente, em uma maior lucratividade.
A partir do momento em que o site confere ao consumidor confiabilidade, há uma presunção de que o negócio é seguro e de que os prestadores de serviços indicados são idôneos. É o princípio da boa-fé.
Não se pode ignorar a confiança depositada pelo consumidor na empresa.
Por conseguinte, cabe asseverar ser dever da empresa fiscalizar seus prestadores de serviços, visto que participa do negócio.
Com efeito, restando configurada uma relação de consumo, devem os responsáveis pelos sites de intermediação responder civilmente pelos defeitos na prestação do serviço de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, consoante preceitua o art. 14 do CDC.
Nenhum dos argumentos lançados no recurso é suficiente para infirmar a responsabilidade pela restituição de valores, visto que as provas produzidas no processo indicam que não houve o cumprimento do contrato. É cediço que o direito à reparação do dano moral depende da concorrência de requisitos como: fato lesivo voluntário causado pelo agente; negligência, imperícia ou imprudência e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, existentes no caso em tela e que não foram desconstituídos pelo recorrente.
Na quantificação da indenização foram considerados os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a adequação do conjunto fático-probatório reunido, razão pela qual o quantum fixado mostra-se justo.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante a inexistência de apresentação de contrarrazões. -
05/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 08:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 08:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
25/04/2023 22:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/08/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 02:51
INCONSISTENTE
-
09/08/2022 02:51
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:05
Distribuído por sorteio
-
08/08/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 06:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800043-29.2021.8.12.0010
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Valdineide dos Santos Rodrigues
Advogado: Thais Marques Cavalcante
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/01/2022 17:20
Processo nº 0800043-29.2021.8.12.0010
Valdineide dos Santos Rodrigues
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Nayra Martins Vilalba
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2021 12:29
Processo nº 0800026-72.2022.8.12.0037
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Vilmar Cesar do Nascimento
Advogado: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/11/2022 17:41
Processo nº 0800026-72.2022.8.12.0037
Vilmar Cesar do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/01/2022 16:00
Processo nº 0000620-73.2022.8.12.0020
Erci de Castro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luciano Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/09/2022 12:40