TJMS - 0800043-29.2021.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 11:29
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800043-29.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Valdineide dos Santos Rodrigues Advogada: Thais Marques Cavalcante (OAB: 21141/MS) Advogado: Christian Mendonza Marques (OAB: 21652/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENERGIA ELÉTRICA - ARGUIÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEMORA NO RESTABELECIMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela reclamada Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou procedentes os pedidos formulados pela reclamante Valdineide dos Santos Rodrigues, condenando a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão, aduzindo preliminarmente a incompetência dos juizados especiais, ante a necessidade de prova pericial.
No mérito, aduziu que procedeu com os devidos reparos da rede, destacando que a falta de energia mencionada ocorreu por fatos alheios à vontade da concessionária.
Alegou que as oscilações informadas pela Parte Recorrida, se enquadrariam no disposto do artigo 2º, inciso XLV, da dita Resolução 414/2010, eis que se trata de INTERRUPÇÃO de fornecimento motivado por casos fortuitos na rede elétrica, que devem ser solucionados pela Concessionária como casos emergenciais.
Ressaltou a inexistência de dano moral, subsidiariamente requereu a redução do valor arbitrado.
Por fim, requereu provimento do recurso.
A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras da Lei n. 8.078/90, pois a recorrida contratou os serviços prestados pela recorrente na qualidade de destinatário final, restando qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedora.
Além disso, a recorrente, por se tratar de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, pois inexiste complexidade na causa a demandar produção de prova pericial, estando o processo suficientemente instruído.
Em que pese as razões recursais da recorrente, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático porquanto restou incontroverso nos autos que a recorrida sofreu prejuízos e abalos diante da suspensão do fornecimento de energia elétrica por mais de 48 (quarenta e oito) horas, violando os preceitos contidos nas Resoluções da Agência Reguladora.
Com efeito, não obstante a interrupção do serviço de fornecimento da energia elétrica em razão da queima de fusíveis e chave fusível em decorrência de descargas atmosféricas, verifica-se que a abertura do chamado administrativo ocorreu no dia 26.10.2020, às 09hr33min, no entanto, os funcionários da concessionária realizaram os reparos somente no dia 28.10.2020, às 18hr13min, ultrapassando os prazos relacionados com o restabelecimento dos serviços, conforme disposto no art. 176, inciso I, da Resolução 414.
Destarte, corroborando com a conclusão firmada pelo juízo monocrática, a concessionária recorrente não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora e, portanto deixou de cumprir com o ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda que, em regra, a mera suspensão do serviço de energia elétrica não seja suficiente para ensejar a condenação por danos morais, no presente caso dada a desídia em solucionar o problema ocorrido, constata-se que a situação ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, gerando a obrigação de indenização.
O serviço de fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial que se subsume aos princípios de adequação e continuidade, de modo que restou correta a decisão do juízo monocrático ao condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
Na quantificação do dano moral foram considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, além das condições econômicas da ofensora e da ofendida, o grau de ofensa e suas consequências, assim diante das peculiaridades do caso em concreto, especialmente da boa-fé do recorrido, bem como do lapso temporal, verifico que não se mostra excessivo.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório foi devidamente apreciado e o juiz singular proferiu decisão em perfeita sintonia com o disposto no artigo 6º da Lei 9.099/95, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Diante das provas produzidas, elucidativas e suficientes para a solução do litígio, razão assiste à interpretação dada pelo juízo monocrático para se chegar ao resultado proferido na sentença, motivo pelo qual esta deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pela recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação -
05/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 22:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/03/2023 14:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/02/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 03:14
INCONSISTENTE
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02/02/2022 03:14
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 17:46
Conclusos para decisão
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31/01/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 17:20
Distribuído por sorteio
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31/01/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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